TJDFT - 0710146-30.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:54
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO OZAIAS DO CARMO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob o argumento de que o acórdão não observou o limite de sete dias estabelecido nos termos gerais dos serviços de tecnologia da plataforma para o pagamento dos lucros cessantes, assim como que a solicitação de dados foi realizada no aplicativo da corré.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com efeitos infringentes, para fins de correção das omissões apontadas. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
E o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 4.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão [...]” (AgInt no AREsp n. 1.024.055/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.) 6.
Ademais, segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante. 7.
Outrossim, não configurado o intuito protelatório dos embargos, não é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710146-30.2023.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMBARGADO: ANTONIO OZAIAS DO CARMO, 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. -
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:17
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:49
Conhecido o recurso de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0059-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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