TJDFT - 0721796-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores (ID nº 193120487).
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora, uma vez que fotos de viagens não são documentos suscetíveis à confirmar a tese vindicada.
Portanto, se prevalecesse a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 205174998.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:42
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 211852987.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que inexiste contradição a ser sanada.
Observe o exequente que a pesquisa que aduz não ter sido realizada encontra-se colacionada ao ID 193122746.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 205174998.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor ao ID 205112809, a fim de que seja deferida a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado.
Diante do pouco sucesso nas buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Já os bens que resguardam o local de trabalho também são impenhoráveis, a teor do artigo 833, V do CPC.
Por outro lado, estando já preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de ofício do valor penhorado ao ID 193122755 em favor do exequente na conta apresentada ao ID 205112809.
Finalmente, da análise da sentença de ID 17924815, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, qual seja, ação monitória Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido constante na petição de ID 203816113, vez que, conforme já declinado na decisão de ID 202290247, é ônus da parte exequente a indicação do endereço a ser localizado o veículo objeto da constrição, ressaltando, ainda, que o próprio executado já havia informado não ter mais a posse do bem (ID 200788063), o que torna inócuo a sua intimação para prestar esclarecimentos.
Desta maneira, diante da ausência da indicação do mencionado endereço, imprescindível para o prosseguimento da expropriação do bem, determino a desconstituição da penhora sobre o veículo Placa DLG0437.
Neste ato, realizei a desconstituição da penhora no sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Defiro à parte exequente, o derradeiro prazo de 05 dias, para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:42
Outras decisões
-
11/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de NUDIMA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:18
Outras decisões
-
28/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
18/06/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Outras decisões
-
31/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO SALOMAO - CPF: *45.***.*24-49 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:37:39.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
03/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição de ID 189796815, uma vez que o processo de conhecimento já está com seu trânsito em julgado certificado pelo eg.
STJ, ao ID 188500597, página 15.
Aguarde-se o prazo determinado pela decisão de ID 188878712.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:05
Outras decisões
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721796-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SALOMAO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos (em causa própria), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 03:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:20
Outras decisões
-
05/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SALOMAO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:03
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:14
Outras decisões
-
29/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:25
Outras decisões
-
19/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SALOMAO em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2021 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 11:18
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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