TJDFT - 0736067-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736067-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTART CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citado o sócio por edital, a Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral Compulsando os autos, verifica-se, no entanto, que não se mostram presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Alega a parte exequente que a sociedade empresária executada está se furtando de sua obrigação porque não foram encontrados bens penhoráveis.
Insta salientar, no entanto, que a relação jurídica discutida em juízo não se sujeita à legislação consumerista, de maneira que ao presente caso não se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual exige apenas a demonstração de insolvência do devedor mediante prova de inadimplemento e de inexistência de bens para satisfação do débito.
Daí conclui-se que, além da inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente deve fazer prova inequívoca do intuito fraudulento por parte da Requerida, de maneira que não há nos autos elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
A fraude e o evento danoso não estão demonstrados, circunstâncias que causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Ante o exposto, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSTART CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:26
Expedição de Edital.
-
23/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:40
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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25/03/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:12
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736067-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTART CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, visto que já fora realizada a consulta INFOJUD (ID 201173515.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736067-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTART CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736067-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTART CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que já ultrapassado mais de um mês da decisão passada, bem como que o credor não juntou qualquer prova do alegado, presume-se desconhecer formas de satisfação.
Assim e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0736067-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: CONSTART CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 12:23:01.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/02/2024 12:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de CONSTART CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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07/01/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:50
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (AUTOR).
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22/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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