TJDFT - 0704390-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/04/2025 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:08
Outras decisões
-
10/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:42
Outras decisões
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:30
Outras decisões
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:45
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 15:45
Deferido o pedido de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE - CPF: *88.***.*58-16 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:49
Outras decisões
-
08/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:41
Outras decisões
-
24/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:52
Outras decisões
-
15/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:19
Outras decisões
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:05
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Outras decisões
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:50
Deferido o pedido de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE - CPF: *88.***.*58-16 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:11
Outras decisões
-
18/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a reativar sua conta no programa de fidelidade Smiles, com os pontos na forma acumulada.
Requereu, ainda, que a ré se abstenha de promover novos bloqueios.
Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: Juntar aos autos cópia do documento de identidade da requerente, no qual conste sua assinatura.
Advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cíveis é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário, se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Cível Tradicional.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002270-48.1988.8.07.0001
Alberto de Sousa Ferreira
Arco SA Transportes Especiais
Advogado: Pedro Soares Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 16:02
Processo nº 0709157-78.2023.8.07.0001
Leandro Hintz Mallmann
Jose Alberto de Carvalho Ribeiro Junior
Advogado: Marco Antonio Neiva Domingues Vieira de ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 19:53
Processo nº 0709157-78.2023.8.07.0001
Franciane Alves Ferreira
Exito Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 06:47
Processo nº 0704362-35.2024.8.07.0020
Rafaela Coimbra Lima
Vivo S.A.
Advogado: Rafaela Coimbra Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 19:22
Processo nº 0707420-59.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Henrique Rocha da Silva
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 22:45