TJDFT - 0704390-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/04/2025 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:08
Outras decisões
-
10/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:42
Outras decisões
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:30
Outras decisões
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:45
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 15:45
Deferido o pedido de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE - CPF: *88.***.*58-16 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:49
Outras decisões
-
08/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:41
Outras decisões
-
24/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:52
Outras decisões
-
15/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o memorial de cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
Ficam as partes advertidas de que devem comprovar todas as alegações com documentos. Águas Claras, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:19
Outras decisões
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a exequente (Luana) para: 1) Manifestar-se sobre a petição de ID nº. 209651247, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entende cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de anuência tácita com todos os termos dessa petição; 2) Esclarecer se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita com a quitação do débito objeto dos autos.
Registre-se que a credora (Luana Heilbuth Nazareth Silvestre) declarou que a obrigação de fazer estabelecida na sentença foi cumprida (ID nº. 205639529).
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:05
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Certifique-se o depositante do valor de ID nº. 208406635.
Em tendo sido feito pela empresa executada (Gol Linhas Aéreas S.A.), intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a empresa executada a esclarecer o pedido de ID nº. 208767971, uma vez que não foi encontrado nos autos obrigação de pagar a cargo da exequente (Luana).
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Outras decisões
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:50
Deferido o pedido de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE - CPF: *88.***.*58-16 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Antes de apreciar o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença - obrigação de pagar (ID nº. 203811268), intime-se a autora (Luana) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da requerida (Gol), de ID nº. 203929498, esclarecendo se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº. 201643466 foi integralmente cumprida, sob pena de anuência tácita ao cumprimento total de tal obrigação.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:11
Outras decisões
-
18/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a reativar sua conta no programa de fidelidade Smiles, com os pontos na forma acumulada.
Requereu, ainda, que a ré se abstenha de promover novos bloqueios.
Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704390-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA HEILBUTH NAZARETH SILVESTRE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: Juntar aos autos cópia do documento de identidade da requerente, no qual conste sua assinatura.
Advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cíveis é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário, se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Cível Tradicional.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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