TJDFT - 0012191-03.2013.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:12
Outras decisões
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07/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/05/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de M A C DA SILVA DECORACOES - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012191-03.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M A C DA SILVA DECORACOES - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:22
Declarada incompetência
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28/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 18:16
Processo Desarquivado
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28/06/2023 18:16
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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28/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de M A C DA SILVA DECORACOES - ME em 19/10/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2019 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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