TJDFT - 0055385-62.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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08/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055385-62.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CINTIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Primeiramente, destaco que a sentença do id 48027084 afirmou que havia gratuidade de justiça deferida.
Porém, isso não havia ocorrido.
Não foram opostos embargos de declaração contra tal sentença.
Ela transitou em julgado da forma como foi proferida.
O DF, porém, pediu a revogação do benefício afirmado.
Isso pode ser feito no prazo conferido pela legislação, em especial o Código de Processo Civil.
Em 19/06/2016, o DF pediu a revogação da gratuidade de justiça da embargante e cumprimento da sentença.
A executada respondeu ao pedido no id 123768366.
O artigo 98, §3º, do CPC/15, dispõe que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passo esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Pela lei, a gratuidade é deferida para suspender a cobrança do pagamento das custas de ingresso e demais despesas que são pagas em dinheiro.
Basta ver o art. 98, §1º, do Código de Processo Civil.
Incumbe ao credor o ônus de provar a alteração da situação financeira do devedor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
A lei fala em recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Não fala, portanto, em bens, como previsto no art. 789 do Código de Processo Civil.
A interpretação que deve ser dada, portanto, é que, para a revogação, necessário demonstrar que houve mudança na capacidade imediata de pagamento, tal como emprego novo; ter assumido cargo público e empresa em pleno funcionamento etc.
São fatos que claramente demonstrariam que, agora sim, a parte tem recurso (dinheiro) para pagar as despesas.
No caso concreto, o DF havia provado a existência do veículo antigo do id 48027084 - Pág. 149.
Embora seja penhorável, o veículo é bem ativo patrimonialmente, que não gera recurso pela simples existência e propriedade.
Gera, na verdade, custos com manutenção, IPVA e combustível.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça e determino arquivamento do feito, com baixa.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:30
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 21:11
Recebidos os autos
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14/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 16:26
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/07/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:08
Recebidos os autos
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27/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:08
Suscitado Conflito de Competência
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26/01/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/10/2021 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 20:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2021 17:05
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 18:05
Recebidos os autos
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13/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:10
Recebidos os autos
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25/03/2021 21:10
Declarada incompetência
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17/12/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
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23/10/2019 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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