TJDFT - 0705094-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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18/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705094-76.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA ALVES DUARTE, ALESSANDRA DAIBERT COURI, CAIO PEREIRA MACHADO, GENIVALDO DUARTE DA SILVA, OTAVIO HENRIQUE PENA DE LIMA, SAMANTHA ANDRADE REZENDE AGRAVADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Alves Duarte e outros contra decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos ora agravantes no âmbito do recurso de apelação interposto nos autos da ação de conhecimento n. 0719657-93.2020.8.07.0007, movida pelos ora recorrentes contra G44 Brasil S.A. e outros.
Em suas razões recursais (ID 55743249), os agravantes sustentam, em suma, que fariam jus à concessão de gratuidade de justiça, porque não teriam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Tecem considerações acerca da benesse relativa à gratuidade de justiça.
Requerem, então, a antecipação da tutela recursal, para que lhes seja, desde logo, concedido o benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja confirmada a medida liminar eventualmente concedida.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos ora agravantes no âmbito do recurso de apelação interposto nos autos da ação de conhecimento n. 0719657-93.2020.8.07.0007, movida pelos ora recorrentes contra G44 Brasil S.A. e outros.
Em verdade, o agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015 do CPC, não é meio de impugnação cabível contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator.
Para tanto, o recurso cabível é aquele previsto no art. 1.021 do CPC, a saber, o de agravo interno.
Anote-se que a interposição de agravo de instrumento contra decisão unipessoal proferida pelo Relator, para além de se revelar manifestamente incabível, denota a prática de erro grosseiro pela parte recorrente, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e, portanto, o recebimento do presente recurso como agravo interno.
Diante disso, tem-se que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, diante de seu manifesto descabimento. 3.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento aviado, diante do seu manifesto descabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:43
Outras Decisões
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15/02/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/02/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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