TJDFT - 0707060-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707060-74.2024.8.07.0000 DECISÃO Como confirmado pelo agravante (id 63185612), o recurso perdeu a finalidade com o trânsito em julgado do processo conexo - AGI 0727836-03.2021.8.07.0000.
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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23/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707060-74.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUIZA DE FATIMA LORENZONI DECISÃO 1.
O DF agrava contra a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0702998-39.2021.8.07.0018 – ids 176232001; 180062216 – EmD rejeitados), que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), rejeitou sua impugnação, condenando-o a ressarcir as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da presente fase processual, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e determinou, após a preclusão, os requisitórios de R$ 61.537,67 e de R$ 6.126,53, em favor respectivamente da credora e de seu patrono, salientando, nos declaratórios, que a determinação para prosseguimento do feito, exarada no agravo de instrumento 0726556-60.2022.8.07.0000, acórdão nº 1.714.688, não o limitou ao valor incontroverso.
Narra que, após rejeitada sua impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou a ocorrência de excesso de execução, interpôs o agravo de instrumento nº 0727836-03.2021.8.07.0000, ainda não transitado em julgado.
Alega, em suma, que a determinação de expedição dos requisitórios, sem limitar o prosseguimento da execução à parcela incontroversa da dívida afronta o regime constitucional de pagamento dos requisitórios bem como a jurisprudência do STF, conforme Tema 28 de repercussão geral.
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição dos requisitórios, em montante não respaldado por decisão judicial definitiva, podendo causar grave prejuízo ao Erário.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não constato o periculum in mora, pois o Juízo a quo condicionou a expedição dos requisitórios à preclusão da decisão ora agravada.
Posto isso, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
01/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/02/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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