TJDFT - 0705651-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:34
Indeferido o pedido de CRISTIANE ORNELAS CHAVES - CPF: *19.***.*35-53 (APELANTE)
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13/08/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:23
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705651-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CRISTIANE ORNELAS CHAVES - CPF/CNPJ: *19.***.*35-53 Parte ré: PRISCILA LIMA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*35-04 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PRISCILA LIMA SILVA Endereço: SIA Quadra 4-C Bloco J, lote 51, Sala 104, Sia Center II, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-053 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 3.661,26 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.661,26, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 116183623 Petição Inicial Petição Inicial 22021817425565300000107857058 116183627 1.
Inicial - Execução - Cristiane Petição 22021817425573800000107857062 116183629 2. custas - Exec- Cristiane Guia 22021817425609000000107857064 116183630 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 22021817425617900000107857065 116183631 3.
Procuração - Acontece adm Procuração/Substabelecimento 22021817425628400000107857066 116183632 4.
Procuração ad judica Procuração/Substabelecimento 22021817425650000000107857067 116183635 5.
Contrato de Administração e Procuração Contrato 22021817425659900000107857070 116183636 5.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Substabelecimento 22021817425681700000107857071 116183637 6.
Contrato_de_Locacao_2107 Contrato 22021817425726900000107857072 116183638 7.
Boleto - Condomínio - Comp 01-2022 Documento de Comprovação 22021817425736200000107857073 116183639 8.
Comprovante - Condomínio - Comp 01-2022 Documento de Comprovação 22021817425744600000107857074 116183641 9.
Boleto - Condomínio - Comp 11-2021 Documento de Comprovação 22021817425752300000107857076 116183642 10.
Comprovante - Condomínio - Comp 11-2021 Documento de Comprovação 22021817425760100000107857077 116183643 11.
Boleto - Condomínio - Comp 12-2021 Documento de Comprovação 22021817425767500000107857078 116183644 12.
Comprovante - Condomínio - Comp 12-2021 Documento de Comprovação 22021817425782800000107857079 116185245 13.
Planilha de Débitos Documento de Comprovação 22021817425791100000107857080 116446634 Decisão Decisão 22022213415031100000108028630 116446634 Decisão Decisão 22022213415031100000108028630 116698745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022400251183600000108320632 117931481 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22031016150917400000109441922 117931487 Petição - 0705651-31.2022.8.07.0001 Petição 22031016150936000000109441928 117931488 Contrato locação - íntegra - 0705651-31.2022.8.07.0001 Contrato 22031016150959200000109441929 118716862 Sentença Sentença 22031716395148300000110152973 118716862 Sentença Sentença 22031716395148300000110152973 119010803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032113041056300000110418520 121492034 Apelação Apelação 22041209425693500000112664465 121492035 APC - 0705651-31.2022.8.07.0001 Apelação 22041209425700900000112664466 121492037 Guia preparo - APC - 07056513120228070001 - Cristiane Guia 22041209425708700000112664468 121492036 Comprovante pgto preparo APC Comprovante de Pagamento de Custas 22041209425715400000112664467 122237810 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22042123444027200000113342266 122050941 Decisão Decisão 22042512483374600000113173270 123731923 Mandado Mandado 22050517515422300000114683181 125303245 Diligência Diligência 22052011504479900000116101682 129233970 Certidão Certidão 22062711002858100000119650303 129233970 Certidão Certidão 22062711002858100000119650303 129531937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062900344395400000119917278 129881020 Petição Petição 22070112131893700000120230680 129881021 03 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22070112131911700000120230681 132792665 Decisão Decisão 22072914390347100000122797322 132792665 Decisão Decisão 22072914390347100000122797322 133196176 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22080901343188100000123228440 133698126 Certidão Certidão 22081513063253400000123678195 133698138 SISBAJUD - PRISCILA LIMA SILVA Anexo 22081513063282100000123678204 133698139 RENAJUD - PRISCILA LIMA SILVA Anexo 22081513063300300000123678205 133698140 INFOSEG - PRISCILA LIMA SILVA Anexo 22081513063316700000123678206 133698141 SIEL - PRISCILA LIMA SILVA Anexo 22081513063333800000123678207 134100453 Certidão Certidão 22081814220205800000124034035 134107693 Mandado Mandado 22081814500101800000124041062 134107694 Mandado Mandado 22081814500155000000124041063 134108545 Mandado Mandado 22081814500179100000124041064 134108546 Mandado Mandado 22081814500205000000124041065 134108547 Mandado Mandado 22081814500229000000124041066 134108548 Mandado Mandado 22081814500255100000124041067 134108549 Mandado Mandado 22081814500280200000124041068 134108550 Mandado Mandado 22081814500308500000124041069 134108551 Mandado Mandado 22081814500336500000124041070 134108552 Mandado Mandado 22081814500366200000124041071 134108553 Mandado Mandado 22081814500394800000124041072 134108554 Mandado Mandado 22081814500420900000124041073 134108555 Mandado Mandado 22081814500453800000124041074 134108555 Mandado Mandado 22081814500453800000124041074 134108553 Mandado Mandado 22081814500394800000124041072 134108545 Mandado Mandado 22081814500179100000124041064 134107694 Mandado Mandado 22081814500155000000124041063 134108551 Mandado Mandado 22081814500336500000124041070 134108548 Mandado Mandado 22081814500255100000124041067 134107693 Mandado Mandado 22081814500101800000124041062 134108547 Mandado Mandado 22081814500229000000124041066 134108546 Mandado Mandado 22081814500205000000124041065 134108554 Mandado Mandado 22081814500420900000124041073 134108552 Mandado Mandado 22081814500366200000124041071 134108550 Mandado Mandado 22081814500308500000124041069 134108549 Mandado Mandado 22081814500280200000124041068 134332562 Diligência Diligência 22082120573494100000124242908 135057619 Diligência Diligência 22082911483258600000124893664 135106590 Diligência Diligência 22082916185145300000124936978 135257931 Diligência Diligência 22083016242494600000125073038 135256868 Diligência Diligência 22083016242753600000125072547 135621153 Diligência Diligência 22090210591147400000125398944 135621154 Diligência Diligência 22090210591385500000125398945 135687329 Diligência Diligência 22090215393701200000125458509 135947997 Diligência Diligência 22090611052472200000125692937 135947998 Diligência Diligência 22090611052700900000125692938 135947999 Diligência Diligência 22090611052931900000125692939 136369726 Diligência Diligência 22091108040345300000126067667 136369728 Diligência Diligência 22091108090560400000126067669 142203184 Diligência Diligência 22111015143208700000131306938 142274307 Certidão Certidão 22111021274402900000131367002 142274307 Certidão Certidão 22111021274402900000131367002 142778682 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22111708323511200000131824008 142933100 Petição Petição 22111809453137800000131962041 150950845 Decisão Decisão 23030216175896700000139116160 150950845 Decisão Decisão 23030216175896700000139116160 151319131 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030600433828800000139446075 156760991 Edital Edital 23042714272153200000144304810 156760991 Edital Edital 23042714272153200000144304810 157467375 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050402495114500000144931863 165512331 Certidão Certidão 23071711220922400000152062829 165512331 Certidão Certidão 23071711220922400000152062829 165605015 Petição Petição 23071718194259600000152143908 165708772 Contrarrazões Contrarrazões 23071819202533400000152235333 165975906 Certidão Certidão 23072014213825600000152473192 194538927 Certidão Certidão 23072610110900000000177848685 194538928 Certidão Certidão 23072612005900000000177851086 194538929 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23121218421700000000177851087 194538930 Certidão Certidão 24010209554000000000177851088 194538931 Manifestação Manifestação 24010211063100000000177851089 194538932 Certidão Certidão 24010514431300000000177851090 194538933 Certidão de julgamento Certidão 24022319024500000000177851091 194538934 Certidão Certidão 24022617511500000000177851092 194538937 Relatório Relatório 24022917185200000000177851095 194538936 Ementa Ementa 24022917185200000000177851094 194538935 Acórdão Acórdão 24022917185200000000177851093 194538938 Voto do Magistrado Voto 24022917185200000000177851096 194538939 Certidão Certidão 24030413014700000000177851097 194538940 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24030413473700000000177851098 194538941 Certidão Certidão 24030416514700000000177851099 194538942 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24030502221500000000177851100 194538943 Certidão Certidão 24042417352100000000177851101 194538944 Certidão Certidão 24042417354600000000177851102 200785824 Decisão Decisão 24061816425962400000183417918 200785824 Decisão Decisão 24061816425962400000183417918 201059705 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003273346700000183668196 202015288 Petição Petição 24062616362348500000184536031 202015291 Cálculo 0705651-31.2022.8.07.0001 Documento de Comprovação 24062616362443200000184536034 -
03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:52
Outras decisões
-
03/07/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705651-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES APELADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido pela instância superior, que cassou a sentença que indeferira a petição inicial.
A fim de se possibilitar o regular processamento do feito, fica a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:02
Publicado Edital em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 14:27
Expedição de Edital.
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:17
Deferido o pedido de CRISTIANE ORNELAS CHAVES - CPF: *19.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
27/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:32
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2022 20:57
Mandado devolvido dependência
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18/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 06/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:39
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/03/2022 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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