TJDFT - 0727743-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. 1.
A exceção de pré-executividade tem por objeto apenas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado ou questões amparadas por provas inequívocas e pré-constituídas, dispensando dilação probatória. 2.
No caso em exame, o executado justifica a alegada impossibilidade de contrair financiamento diante dos gravames registrados na matrícula imobiliária do imóvel objeto da compra e venda firmada entre às partes.
Todavia, em que pese haja a mencionada comprovação da existência de tais gravames, a documentação acostada à defesa executiva não comprova, de plano, a ilegalidade de tais anotações, ou seja, para se concluir em consonância com a tese do agravante, é necessário juízo de valor a ser levantado mediante instrução probatória não admitida na via estreita da exceção de pré-executividade. 3.
Em virtude do princípio da autonomia do título de crédito, eventual defeito no negócio jurídico precedente à formação do título, deve ser objeto de processo próprio, e não pode ser alegado como matéria de defesa no processo executivo, sob pena de transformá-lo em processo de conhecimento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado. -
26/02/2024 18:28
Conhecido o recurso de CLEITON COSTA DE SOUZA - CPF: *55.***.*38-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 18:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:09
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/08/2023 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/08/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:59
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/07/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/07/2023 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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