TJDFT - 0706605-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL DE LEANDRA DE CARVALHO VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LEANDRA DE CARVALHO VASCONCELOS através de sua REPRESENTANTE LEGAL, Sra. IZABEL CRISTINA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
Outras decisões
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:25
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:18
Expedição de Alvará.
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15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de MONIKA VOGL SAMPAIO - CPF: *13.***.*46-98 (INVENTARIANTE)
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LEANDRA DE CARVALHO VASCONCELOS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MONIKA VOGL SAMPAIO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:59
Expedição de Termo.
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25/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de MONIKA VOGL SAMPAIO - CPF: *13.***.*46-98 (HERDEIRO)
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17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706605-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MONIKA VOGL SAMPAIO, INGRID VOGL SAMPAIO INVENTARIADO(A): PAULO FERNANDO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Paulo Fernando Sampaio, falecido em 15/2/2024, conforme certidão de óbito de Id 187666488.
Na inicial, a requerente Monika Vogl Sampaio alega, em suma que o falecido era solteiro e não possuía filhos.
De acordo com a autora, trata-se de sucessão colateral, havendo dois herdeiros pré-mortos.
Indicou os bens e requereu a sua nomeação como inventariante.
Observa-se que além da autora, irmã do falecido, habilitou-se nos autos a herdeira Ingrid Vogl Sampaio (Id 187666449).
Segundo consta, além de Monika e Ingrid, são irmãos de Paulo Fernando as pessoas de Leandra de Carvalho Vasconcelos, Ana Célia Carvalho Sampaio e Ycaro Carvalho Garcia Vasconcelos - os dois últimos pré-mortos.
Certidão de óbito de Ana Célia Carvalho Sampaio no Id 187666492.
Segundo consta do referido documento, Ana Célia não deixou filhos. É o relato necessário.
Decido.
Antes de deliberar acerca da nomeação de inventariante, necessário instruir o feito com as certidões de óbito dos genitores do inventariado, a fim de confirmar a ordem sucessória.
Após, em confirmado o óbito dos genitores do de cujus, necessário, ainda, a citação da herdeira Leandra de Carvalho Vasconcelos, além da juntada, aos autos, da certidão de óbito de Ycaro Carvalho Garcia Vasconcelos e esclarecimentos quanto a eventuais filhos do herdeiro pré-morto, considerando o direito de representação dos sobrinhos.
O processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de nascimento do falecido; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) cópia integral do CRLV e certidões negativas de débitos do veículo arrolado - o documento de Id 187668545 está incompleto.
Prazo: 20 dias.
Cumpridas as determinações acima e confirmada a presença de herdeiro incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Retifique-se a autuação para: a) inicialmente cadastrar Leandra de Carvalho Vasconcelos (irmã do falecido) como herdeira no polo ativo.
Por ora, indefiro o processamento do inventário na modalidade de arrolamento comum porquanto necessário esclarecer quem são os herdeiros e colher suas manifestações, bem como a do Ministério Público, em caso de sua intervenção. À secretaria para a correção da autuação.
Defiro o recolhimento das custas ao final.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:01
Indeferido o pedido de MONIKA VOGL SAMPAIO - CPF: *13.***.*46-98 (HERDEIRO)
-
26/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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