TJDFT - 0736102-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:31
Outras decisões
-
05/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:16
Outras decisões
-
02/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:38
Deferido o pedido de ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA - CPF: *05.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:37
Outras decisões
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:35
Outras decisões
-
03/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736102-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos cálculos de ID 210903169.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:40
Outras decisões
-
12/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736102-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA – ME.
O objeto do cumprimento de sentença são honorários advocatícios sucumbenciais.
O processo, inicialmente movido por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de ELIZABETH MEDEIROS MALHEIROS DE MIRANDA, foi sentenciado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, quanto ao pedido cominatório de obrigar a requerida ao pagamento do ITBI, extingo o processo, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade e por haver sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, sendo esses fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parte autora responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) e a requerida 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se e intime-se.
Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu acórdão no seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença vergastada.
Em face da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 1% o valor dos honorários atribuídos ao autor/apelante na r. sentença, devendo ser observada a proporção de sua sucumbência (80%). É como voto.
Conforme impugnação de ID 200841111, há controvérsia entre as partes acerca da data inicial dos juros de mora relativamente aos honorários advocatícios.
O exequente sustenta que a data correta seria a data da distribuição (23.09.2022).
Ainda, alega que o pagamento apenas ocorreu após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que acarreta na incidência dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil.
O executado, por sua vez, sustenta que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto ao termo inicial, verifico que assiste razão ao executado.
Conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
No caso dos autos, a executada ficou responsável pelo pagamento de 80% dos honorários, fixados sobre 10% do valor da causa.
Dessa forma, os honorários foram fixados em valor certo.
Colaciono situação similar levada à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
QUANTIA CERTA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 86, § 16, do CPC/15 determina que “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
No caso dos autos, os honorários sucumbenciais objeto do Cumprimento de Sentença foram fixados em quantia certa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1886930, 0705669-84.2024.8.07.0000, Rel.
De.
Robson Texeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 02.07.2024, DJe 12.07.2024) Assim, o termo inicial correto é a data do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 19.10.2023.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução e fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, ocorrido em 19.10.2023.
Agora, passo a analisar acerca da controvérsia envolvendo a incidência dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de fato superveniente ao pedido de cumprimento de sentença, a apreciação da questão é feita após o acolhimento/rejeição da impugnação.
Conforme expediente dos autos, o sistema registrou ciência acerca da intimação para cumprimento de sentença em 21.06.2024.
Dessa forma, passados 15 (quinze) dias úteis, o termo final para pagamento se deu em 12.07.2024.
Contudo, o depósito dos valores apenas ocorreu em 05.08.2024 (ID 206282591).
Assim, assiste razão ao exequente, devendo incidir os encargos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Considerando a alteração dos parâmetros dos cálculos, nos termos acima, não é possível verificar de plano qual é a parcela incontroversa, motivo pelo qual, INDEFIRO, por ora o pedido de levantamento de valores.
Remetam-se os autos ao contador para apuração da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:03
Outras decisões
-
02/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
05/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736102-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:57
Outras decisões
-
19/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736102-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em desfavor de ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 191872344).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para que proceda em favor do credor ao levantamento da quantia depositada ao ID 191019191 (R$ 1.288,58), mais acréscimos legais.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736102-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a Dra.
Bartira o pedido de levantamento de honorários em seu nome, tendo em vista o substabelecimento sem reservas juntado ao ID 175782596.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:40
Outras decisões
-
04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736102-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para se manifestar se dá quitação ao valor depositado ao ID 191019191, informando os dados bancários para levantamento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:03
Outras decisões
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736102-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:41
Outras decisões
-
27/02/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:16
Outras decisões
-
20/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 13:02
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:59
Outras decisões
-
31/01/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ELIZABETH MALHEIROS DE MIRANDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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