TJDFT - 0715836-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:13
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SUZEL MARINHO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715836-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO ALVES DA COSTA REU: SUZEL MARINHO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Desnecessária a oitiva de testemunhas, pois não há divergência em relação aos fatos, mas somente no que tange a eventual direito de reparação em favor do autor.
A fraude em que o estelionatário “copia anúncio de uma outra pessoa pela internet, cria um anúncio mais barato, realiza uma interlocução com os interessados e o real vendedor, criando história falsa e fazendo com que os interessados realizem o pagamento em conta de terceiro", já é prática comum no DF, é o chamado “golpe do intermediário” ou golpe da OLX, amplamente divulgado.
Ao que parece, tal modus operandi foi utilizado no caso ora debatido, em que tanto o autor como a ré foram induzidos a erro, quando da tentativa de realizarem a compra e venda de um veículo.
Ocorre que, se, por um lado, o vendedor concorda em seguir a história falsa do fraudador, por outro, o comprador, que também segue em outra mentira, se deixa levar pelo preço estranhamento abaixo do valor de mercado, e ambos se tornam vítimas.
No caso em tela, o autor acreditou que estaria comprando o veículo por 34.000,00, enquanto a ré aduz que estaria anunciando por cerca de R$ 14.000,00 a mais.
Note-se que, conforme pesquisa anexa, o preço de tabela do referido veículo, à época dos fatos, girava em torno de R$ 48.950,00.
Causa espanto que as partes, por inocência ou excesso de malícia, realizem negócio jurídico às escuras, da forma como descrito nos autos, sem notarem se tratar de um golpe em potencial, ainda mais quando nenhum deles tratou abertamente com o outro acerca de valores.
Atrelado a isso, soma-se o fato de que o autor transferiu tamanha quantia, sem a perspicácia necessária ou o menor cuidado na confirmação dos dados bancários indicados pela estelionatário, não questionando a divergência do beneficiário, conduta passível de chamar atenção de qualquer um.
Percebe-se pelo documento que acompanha a inicial (ID 178333903) que o pagamento foi acordado com o estelionatário (Frederico) e não com a requerida, tendo o autor consciência de que a transferência seria realizada para pessoa que não a ré, mas Tatiane dos Santos Souza (ID 178333903 - Pág. 11).
Não se pode, portanto, reconhecer a existência de conluio entre o réu e o estelionatário, o que afasta sua responsabilidade pelo valor transferido.
O fato, então, deve ser encarado como uma fatalidade, passada em virtude da falta de cuidado de ambas, em que tanto autor quanto ré foram vítimas.
Assim, não pode a requerida ser responsabilizada por dano que não teria dado causa, razão pela qual não merecem prosperar quaisquer dos pedidos.
O valor pago deverá ser buscado em face de quem o recebeu.
Tal posicionamento amparo em entendimento desta Corte, conforme se verifica em caso equivalente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PLATAFORMA DE ANÚNCIOS "OLX".
GOLPE DE TERCEIRO.
PAGAMENTO DO VALOR À PESSOA DIVERSA DO REAL VENDEDOR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relatou o autor ter visto um anúncio no site OLX, referente à venda de um automóvel GM/ONIX, pelo valor de R$23.000,00, tendo realizado as tratativas junto ao suposto vendedor de nome Flávio, o qual informou que o carro estava na posse de seu amigo, ora 1º réu (Miqueias).
Aduziu que após vistoriar o veículo, convencionou junto a Flávio o valor a ser adimplido (R$15.500,00), cuja quantia não poderia ser informada ao possuidor.
Narrou que no dia da tradição encontrou-se com ambas as partes rés para preenchimento do DUT.
No entanto, após o pagamento da quantia, via PIX, à pessoa que acreditou ser filho de Flávio, este o bloqueou nos aplicativos de conversas e os réus se recusaram a repassar a posse do veículo.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$7.750,00, correspondente à metade do dano sofrido. 2.
Trata-se de recurso (ID29620538) interposto pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condená-los, solidariamente, a pagar R$3.875,00 ao autor. 3.
Suscitam preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedir, porquanto o autor/recorrido negociou o pagamento com terceiro desconhecido sem qualquer autorização ou participação dos réus/recorrentes.
O art. 330, §1º do CPC esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, isto é, quando não se puder conhecer com exatidão o pedido formulado pela parte, o que não ocorreu na espécie, pois a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade, tanto que as rés se defenderam a contento e exerceram de forma ampla o direito de defesa.
Preliminar de nulidade, por inépcia da inicial, rejeitada. 4.
Arguem preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que todas as tratativas a respeito do veículo foram realizadas entre o autor/recorrido e uma pessoa estranha que se passou por vendedor, inexistindo qualquer vínculo ente os réus/recorrentes e o aludido fraudador que causou o prejuízo.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, o autor dirige sua pretensão contra atos que imputa aos réus, o que é suficiente para aferir a pertinência subjetiva da ação.
Assim, afasta-se a ilegitimidade passiva. 5.
Nas razões recursais, alegam ausência de responsabilidade, ante a inexistência de prova apta a demonstrar que os réus/recorrentes causaram prejuízo ao autor/recorrido, porquanto este, sem qualquer cautela, transferiu R$15.500,00 de livre e espontânea vontade a terceiro estranho aos demandados, a fim de para adquirir um veículo pela metade do preço.
Alegam que a mera conduta do vendedor do veículo em encaminhar fotografias de seu automóvel para um pretenso interessado não caracteriza dever em reparar eventuais danos sofridos por aqueles que se apoderam das fotografias com o intuito de aplicar golpes em sites de vendas.
Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 6.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi vítima de estelionato, praticado com a utilização de anúncios digitais.
O golpe funcionou da seguinte forma: a parte interessada em vender seu veículo divulgou anúncio por meio de sítio eletrônico (no caso, a empresa OLX).
O estelionatário, por sua vez, republicou o anúncio, indicando nome falso e número de telefone para contato. 7.
Após realização de pesquisa, o comprador interessado (autor/recorrido) entrou em contato com o responsável pelo anúncio (estelionatário) e, a partir de então, a negociação passou a ocorrer entre a pessoa interessada e o estelionatário, que afirmou que o veículo se encontrava em poder de terceiro (proprietário do veículo anunciado), pessoa a quem se referia como "compadre". 8.
Ludibriado o comprador (autor/recorrido), o estelionatário passou a realizar as tratativas com o vendedor de boa-fé (réu/recorrente, Sr.
Miquéias), afirmando que adquiriria o bem para repassá-lo a outra pessoa, a título de sinal na compra de uma loja comercial, e que tal pessoa iria vistoriar o carro no seu local de trabalho e, caso manifeste interesse, o negócio seria concretizado. 9.
Destarte, o golpista informou chave pix para transferência do valor do veículo e agendou data para que comprador e vendedor comparecessem ao cartório extrajudicial.
Assim, o comprador (autor/recorrido) transferiu o valor acertado pela venda ao estelionatário, que foi consolidado na conta corrente de terceiro (Jhero Adrian Braga da Cunha - PIX - ID29618696, p. 27). 10.
Por fim, sem conseguir mais contato com o estelionatário, somado ao fato de que o 1º réu/recorrente não constatou o recebimento da quantia transferida, o autor/recorrido percebeu que fora vítima de golpe, motivo pelo qual buscou assistência do demandado e registrou boletim de ocorrência (ID29618697) com o relato da fraude perpetrada por terceiro de quem fora vítima. 11.
Indiscutível a culpa exclusiva do autor/recorrido que, além de não desconfiar de venda de veículo pelo valor de R$15.500,00, muito infe0rior ao valor de mercado, efetuou o pagamento, via pix, para conta de terceiro estranho à relação contratual, o que revela falta dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima esperados do homem médio diante de qualquer situação ou circunstâncias. 12.
Imperioso ressaltar que, embora tenha sido preenchido o DUT, os réus/recorrentes demonstraram ter agido com cautela ao condicionar a entrega do veículo ao recebimento da quantia em conta, não havendo, portanto, comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelos demandados. 13. À vista disso, conclui-se que a conduta negligente do autor/recorrido possibilitou a prática delituosa, de forma a contribuir para a ocorrência dos danos decorrentes da fraude. 14.
Destarte, no presente caso, a simples alegação de culpa concorrente, baseada tão somente na ausência de cautela das partes durante a negociação, desacompanhada de documentos ou elementos de prova suficientes à comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus/recorrentes e a concretização do golpe, por si só, não tem o condão de ensejar reparação dos danos materiais (art. 373, I, CPC). 15.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito praticado pelas partes rés/recorrentes (art. 186, CC), tem-se por prejudicado o pleito indenizatório por danos materiais. 16.
Por tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 17.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 18.
Vencedoras as partes recorrentes, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1387506, 07131933120218070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Quanto ao pedido de gratuidade, o autor dele desistiu (ID 178410434).
Sem custas condenação e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715836-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO ALVES DA COSTA REU: SUZEL MARINHO DE SOUZA DESPACHO As partes deverão apresentar informar exatamente aquilo que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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09/02/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/11/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/11/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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