TJDFT - 0735343-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ROGER DE JESUS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735343-35.2023.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGER DE JESUS DA SILVA INVENTARIADO(A): HELENICE MARIA DE JESUS SILVA, DONATO MAURICIO DA SILVA, HELENA DE JESUS SILVA HERDEIRO: JOAO BATISTA DE JESUS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte AUTORA intimada para recolher as custas processuais finais, conforme cálculo de ID 200976216, no valor de R$ 688,26 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
RAQUEL MARTINS SILVA TILDESLEY (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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29/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGER DE JESUS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:07
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735343-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGER DE JESUS DA SILVA INVENTARIADO(A): HELENICE MARIA DE JESUS SILVA, DONATO MAURICIO DA SILVA, HELENA DE JESUS SILVA HERDEIRO: JOAO BATISTA DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Autorizo recolhimento de custas no final. 2- A inicial e documentação ainda necessitam de emenda.
Antes, convém considerar que os óbitos dos cônjuges HELENA e DONATO ocorreram há muito tempo.
Ela faleceu em 1987 e ele, em 2001.
Apesar do tempo decorrido, o herdeiro que está na posse dos bens não providenciou o inventário, o qual possui prazo legal para abertura, a saber, 2 meses, nos termos do art. 611 do CPC.
Por si só, esse fato demonstra o desinteresse dele em regularizar o patrimônio de seus genitores e implica, a princípio, na perda do direito de preferência em exercer a inventariança, podendo quaisquer dos outros herdeiros ser nomeado.
Em relação a ROGER este não possui legitimidade ativa, mas sim o Espólio de HELENICE MARIA DE JESUS SILVA, o qual poderá representar, caso esteja na posse e administração de seus bens.
Feito esse esclarecimento, determino aos autores que: 1- Apresentem emenda substitutiva (petição inicial substitutiva) na qual: a) No polo ativo figurem Maria das Graças Santos Silva e Espólio de Helenice Maria de Jesus Silva, representado por Roger de Jesus da Silva (se for administrador provisório dos seus bens ou o inventariante, caso tenha sido aberto o inventário dela). b) Seja a requerente Maria das Graças indicada para o encargo de inventariante, a qual desde logo poderá prestar as declarações legais (na própria inicial).
Atente em prestar as declarações trazendo qualificação completa (vide art. 319, II, CPC) dos autores da herança e dos herdeiros (lembrando que convivente não é estado civil) e descrição completa (incluir o valor) dos bens. 2- Quanto à instrução documental, apresentem: a) Certidão de casamento dos inventariados e, de emissão recente, além de RG e CPF deles; b) Certidão de casamento (emissão recente), RG e CPF de HELENICE; c) Certidão de casamento (emissão recente) de MARIA DAS GRAÇAS, além de procuração, RG e CPF de seu cônjuge.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ROGER DE JESUS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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16/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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