TJDFT - 0747997-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/08/2024 10:30
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/04/2024 20:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747997-63.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE RIBEIRO MENDES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 54475403), com pedido de efeito modificativo, em face da decisão unilateral desta Relatoria que determinou o sobrestamento do presente feito, in verbis: [...] Diante desta ordem de ideias, necessário se faz deixar bem vincado que, ao iniciar o julgamento do RE n. 1.317.982/ES, por maioria, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e afetou questão jurídica correlata ao Tema n. 1.170, nos seguintes termos: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Destaque-se que esse recurso extraordinário impugnou o acórdão proferido no julgamento de apelação cível, pela c. 5ª Turma Especializada do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de cujo item 3 da ementa depreende-se que, com o “trânsito em julgado do título judicial exequendo que fixou o percentual de incidência de juros de mora em 1%, [é] inadmissível a aplicação de índice diverso na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Nesse sentido, o eminente relator desse RE, Ministro Luiz Fux, considerou que, em razão “dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não [serem] providos, ou seja, que foi mantida a tese do Tema 810/STF sem a modulação dos seus efeitos, o Tema 905/STJ encontra-se passível de aplicação em sua integralidade”.
Contudo, ao reconhecer a repercussão geral em seu voto condutor, Sua Excelência concluiu que “não se pode olvidar a relevância jurídica da matéria, considerando-se a coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ, o que reforça a necessidade de uma posição dialógica do Supremo Tribunal Federal, em face de julgamentos qualificados ocorridos em outros tribunais ou juízos”.
Por outro lado, emerge do trâmite processual daquele RE que uma petição de amicus curiae requerendo a suspensão nacional pende de análise.
Por conseguinte, haverá a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito do agravo de instrumento retro, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame deste agravo, de acordo com o art. 1.040, II, deste Código.
Por outro lado, esta relatoria não desconsidera a inexistência da determinação de suspensão nacional.
Entretanto, incide ao caso o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios do relator (CPC, Arts. 313, V, “a” e 932, I), ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.
Por conseguinte, a análise da incidência da tese jurídica em comento deverá colidir para a verificação desta questão jurídica.
Reitere-se que no voto condutor do RE supra, o eminente Ministro Luiz Fux considerou que, em razão “dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não [serem] providos, ou seja, que foi mantida a tese do Tema 810/STF sem a modulação dos seus efeitos, o Tema 905/STJ encontra-se passível de aplicação em sua integralidade”.
Ou seja, inclusive quanto ao seu item 4 – “Preservação da coisa julgada”.
Diante do até aqui exposto, impende-se que se aguarde o trânsito em julgado do RE n. 1.317.982/ES, afetado ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.170), pois o apressamento da resolução do mérito recursal do agravo de instrumento em comento, somente, ensejará o seu retardamento, conforme fundamentação retro.
Ademais, o STF e STJ determinaram, recentemente, o retorno de processos embasados na controvérsia ora em análise a este Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC, para que aguardem o julgamento definitivo do RE 1.317.982 pela Suprema Corte, o que reforça a inevitabilidade de sobrestamento do presente feito, seja para a fiel observância da coisa julgada, seja para evitar o trâmite inócuo de ações judiciais afetadas por Tema de Repercussão Geral pendente de julgamento de mérito.
Portanto, esta relatoria verifica a necessidade de suspensão do trâmite processual do presente agravo de instrumento até o julgamento deste RE e fixação de tese jurídica correlata pelo STF, de acordo com o art. 313, V, “a” (primeira parte), do CPC, nos termos do que restou relatado.
Ante o exposto, suspendo o trâmite do presente agravo de instrumento até o trânsito em julgado do RE n. 1.317.982/ES e fixação de tese jurídica correlata pelo STF (Tema n. 1.170), nos termos dos arts. 313, V, “a” (primeira parte) e 932, I, ambos do CPC, c/c, art. 87, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após o julgamento do mérito e a certificação do trânsito em julgado pelo Pretório Excelso, retornem os autos à conclusão desta relatoria para análise, nos termos da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF no Tema n. 1.170, de acordo com o art. 1.040, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Nas razões do recurso, o Embargante, sustenta, em síntese, que há omissão, vez que em sessão virtual do Pleno realizada entre os dias 1º e 11 de dezembro de 2023, apreciando o TEMA n. 1170, o STF julgou unânime o mérito do RE 1.317.982.
Em contrarrazões (ID 56168322), o Embargado, sustenta, em síntese, que se deve aguardar o trânsito em julgado do processo RE 1.317.892 (Tema n. 1.170).
DECIDO.
Os aclaratórios são tempestivos e devem ser conhecidos.
O art. 1.022 do Novo Estatuto Processual Civil preconiza que cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para corrigir eventual erro material.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
No caso em questão, não foi apontado qualquer obscuridade e muito menos contradição, omissão ou erro material.
Quanto à eventual omissão apontada pelo Embargante, verifica-se que, apesar do julgamento do RE n. 1.317.982/ES (Tema n. 1.170), houve a interposição de embargos de declaração. É sabido que há entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Contudo, a interposição dos embargos de declaração, os quais possuem efeito integrativo, é medida que se impõe.
Ressalte-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, bem como para anular o acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de março de 2024 16:36:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2024 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1170
-
24/01/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
13/12/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/12/2023 14:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 11/12/2023.
-
07/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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