TJDFT - 0743986-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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05/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743986-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedidos de antecipação de tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo (ID 52368126), interposto pela Autora, MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 172552881, origem), nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A.
Indeferidos os pedidos de antecipação de tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo (ID 53229858).
Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o requerimento de suspensão de cobrança de dívidas.
O Juízo de origem comunica que “o processo de origem foi sentenciado pela desistência da parte requerente, sendo extinto sem resolução do mérito” (ID 55025503). É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Neste caso concreto, o objeto do mérito recursal refere-se a análise dos requisitos para a concessão de tutela provisória quanto a suspensão de cobrança de dívidas, tendo como pano de fundo a questão do possível superendividamento da Autora, ora Agravante.
Contudo, esta parte processual desistiu da presente ação, sob o argumento de que “está buscando de maneira amigável acordo com os bancos, ora requeridos” (ID 183755170, origem).
Por conseguinte, sem utilidade a apreciação do presente agravo de instrumento, vez que prolatada sentença terminativa, em que houve a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Portanto, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de objeto, é medida que se impõe, pois o provimento singular deve ser impugnado, nesta fase recursal, em sede de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC.
Ante o exposto, confirmo a decisão monocrática que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo (ID 53229858) e JULGO prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Deixo da majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2024 13:45:09.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/03/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*86-20 (AGRAVANTE)
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26/02/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/02/2024 17:59
Desentranhado o documento
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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27/10/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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