TJDFT - 0706885-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:46
Outras decisões
-
04/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:16
Outras decisões
-
19/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:00
Outras decisões
-
07/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:00
Outras decisões
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:03
Outras decisões
-
29/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:12
Outras decisões
-
12/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:54
Outras decisões
-
23/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706885-77.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JERSON LUIZ DOS SANTOS VIEIRA DA FONSECA Requerido: OURO VERDE AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 201273597), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:57:17.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
24/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JERSON LUIZ DOS SANTOS VIEIRA DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:44
Outras decisões
-
14/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:28
Outras decisões
-
18/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JERSON LUIZ DOS SANTOS VIEIRA DA FONSECA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706885-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERSON LUIZ DOS SANTOS VIEIRA DA FONSECA REQUERIDO: OURO VERDE AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova documental, que instrui a petição inicial, enseja probabilidade do direito alegado na exordial quanto à suspensão da exigibilidade dos depósitos mensais de manutenção, intitulados mensalidades, devidas pelo autor em decorrência do contrato particular de investimento agrário celebrado entre as partes (ID 187870274 – Pág. 1, Cláusula 6ª).
Isso porque, a parte autora, em virtude da alteração do prazo para o corte das árvores acácia (ID 187870279 – Pág. 1, Cláusula 4ª) e, também, da ausência de informações precisas sobre o andamento geral do negócio, inclusive quanto às etapas administrativas e operacionais da cota de participação em investimento agrário (ID 187870280 e ID 187870281), manifestou interesse na rescisão daquele contrato (ID 187861014 - Págs. 6/8, item 3.2).
Nesse contexto, não obstante a parte autora tenha direito à resolução do contrato (art. 54, § 2º, da Lei 8.078/90), o qual, entretanto, pressupõe o prévio contraditório e análise do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 CC), até mesmo para que, mediante controle judicial, sejam definidas as consequências jurídicas da extinção da relação jurídica obrigacional, inclusive quanto à restituição de valores pagos pelo autor; impõe-se reconhecer que, nesta fase inicial do procedimento, a medida mais adequada é a suspensão da exigibilidade das mensalidades devidas pelo autor (ID 187870274 – Pág. 1, Cláusula 6ª).
A sobredita conclusão decorre do fato de que, se a resolução do negócio jurídico é um direito subjetivo da parte autora, não há razão para exigir que se efetue o pagamento das mensalidades destinadas a um investimento, com relação ao qual não persiste o interesse em virtude do atraso no corte das árvores acácia e, também, da ausência de informações precisas sobre o andamento do negócio.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que, caso não seja suspensa a exigibilidade das mensalidades devidas pelo autor, surgirá situação de pendência financeira, com inequívoca repercussão negativa em relação à constatação da capacidade financeira da parte autora satisfazer pontualmente suas obrigações.
Com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE, nos termos do art. 300 do CPC, os pedidos de tutela provisória formulados na inicial (ID 187861014 – Pág. 14, item 6, letra “a”), para, em consequência suspender, a partir da data da distribuição da petição inicial, ocorrida em 26/02/2024, a exigibilidade dos depósitos mensais de manutenção, intitulados mensalidades, devidas pelo autor em decorrência do contrato particular de investimento agrário celebrado entre as partes (ID 187870274 – Pág. 1, Cláusula 6ª); bem como determinar, como base no poder geral de cautela, que a parte ré se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em decorrência das sobreditas mensalidades vencidas a partir de 26/02/2024.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela parte autora a parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, com urgência, cite-se e intime-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 372, parte final, do CPC, deverá se manifestar sobre o pedido de utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 0714886-95.2017.8.07.0001 (ID 187861014 – Págs. 8/12, item 3.3); bem como, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir o extrato financeiro com todos os pagamentos realizados pelo autor em decorrência do contrato particular de investimento agrário celebrado entre as partes (ID 187870274), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:44
Deferido o pedido de JERSON LUIZ DOS SANTOS VIEIRA DA FONSECA - CPF: *43.***.*06-20 (AUTOR).
-
28/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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