TJDFT - 0715617-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DIVINA FERREIRA MATOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DIGICOB TECNOLOGIA LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Leal em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715617-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DIVINA FERREIRA MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., DIGICOB TECNOLOGIA LTDA., LEAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TEREZINHA DIVINA FERREIRA MATOS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., DIGICOB TECNOLOGIA LTDA e LEAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a autora a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que, apesar de ter celebrado acordo para quitação de débito com o réu, teve seu nome mantido no cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento do valor acordado.
Argumenta que o fato lhe causou diversos constrangimentos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu DIGICOB TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu LEAL apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui aos réus a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada a legitimidade passiva das requeridas.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir com relação ao pedido de exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, entendo que merece acolhimento, considerando a ausência de impugnação ao que sustentado pela ré em contestação.
Noticia a requerida que o apontamento foi excluído no dia 01/12/2023.
Juntou documentos comprobatórios de sua alegação.
Entretanto, sobre os documentos e fatos narrados na contestação, a parte autora não se manifestou.
Portanto, reputo prejudicado o referido pedido, pois falece à autora, ainda que de forma superveniente, interesse processual, à míngua de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se observa dos autos é que a autora possuía débito e que foi celebrado acordo para quitação de tal débito entre as partes, cujo pagamento foi efetuado pela autora em 31/08/2023.
No entanto, mesmo após ter celebrado o acordo e de ter efetuado o pagamento do valor devido, a autora teve seu nome mantido no cadastro de inadimplente.
Isso porque o nome da requente somente foi excluído do cadastro de inadimplentes em 01/12/2023, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente é afastada se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista a manutenção indevida do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, restou comprovada a manutenção indevida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento do valor acordado, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
Contudo, entendo que essa responsabilidade recai exclusivamente sobre o réu BANCO BRADESCARD S.A., uma vez que o nome da requerente foi incluído e mantido no cadastro de inadimplentes pelo referido réu, mesmo após o pagamento do valor devido.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da dívida no que se refere ao contrato objeto dos presentes autos (cartão de crédito VISA Internacional, final 7025, no valor de R$3.449,65).
Condeno o réu BANCO BRADESCARD S.A. a pagar à autora a importância de R$1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir do arbitramento.
Quanto ao pedido de exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DIVINA FERREIRA MATOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 08:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DIVINA FERREIRA MATOS - CPF: *77.***.*91-15 (REQUERENTE) em 26/02/2024.
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23/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 06:59
Decorrido prazo de Leal - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIGICOB TECNOLOGIA LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Leal em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DIVINA FERREIRA MATOS - CPF: *77.***.*91-15 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DIVINA FERREIRA MATOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/02/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 00:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:24
Outras decisões
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17/11/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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