TJDFT - 0711353-80.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711903-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ASA DELTA RECONVINTE: ANTONIO NICACIO SOBRINHO REU: ANTONIO NICACIO SOBRINHO RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ASA DELTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade da contestação, visto que a procuração de ID 149885882 não confere poderes ao patrono constituido de receber citação.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PROCURAÇÃO.
PODERES GERAIS.
SEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A juntada de instrumento de procuração sem poderes especiais para receber citação e desacompanhada da efetiva defesa do réu não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprimento da citação, devendo ser afastado o início da contagem do prazo. (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
A citação simultânea à apresentação da contestação afasta a revelia. 3.
Preliminar de nulidade da decretação da revelia acolhida.
Sentença desconstituída. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1779402, 07001800920198070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Pedido de tutela de evidência de ID 160754482.
O autor pugna pela concessão de tutela provisória da evidência (CPC, art. 311, IV) para determinar que seja imediatamente interrompida a prática de todo e qualquer ato ligado à atividade empresarial, comercial ou industrial, dentro do condomínio Residencial Asa Delta, nos lotes do réu, tais como qualquer operação de ferramentas e/ou maquinários, recebimento e/ou entrega de matéria-prima e/ou mercadorias, recebimento e/ou atendimento de fornecedores e/ou clientes, dentre outras atividades características da atuação comercial/empresarial, seja no ramo da marcenaria, seja mesmo em outro ramo.
Sobre a tutela de evidência o art. 311 do CPC estabelece: " Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Ao passo, verifico que o autor fundamenta sua pretensão na tutela de evidência em razão de trecho da decisão de ID 144050455 que reconheceu a probabilidade do direito.
Contudo, a probabilidade do direito foi reconhecida adistrita aos fatos narrados na petição inicial, observado a teoria da asserção, que ora destaco: “1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Nesse sentido, a juntada da contestação inseriu informações e documentos que não foram discorridos pelo autor em sua inicial, sendo um deles o fato da atividade empresarial ser exercida de forma regular por uma empresa em que o requerido não consta do contrato social ( ID 152668748), o que gera dúvida razoável quanto a pretensão objeto do pedido de tutela, necessitando da regular instrução processual para se analisar o direito perseguido.
Assim, não há evidência de probabilidade do direito da autora Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciar o requerimento de provas da parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/04/2023 12:44
Baixa Definitiva
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18/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:43
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA GOUVEIA QUERRE em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES QUERRE em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:10
não conhecido
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20/03/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/03/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA GOUVEIA QUERRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES QUERRE em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2023 10:28
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/02/2023 00:28
Recebidos os autos
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27/02/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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