TJDFT - 0701516-09.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701516-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701516-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Previamente, à penhora do veículo, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito.
Deverá na oportunidade, informar o agente financeiro, considerando que consta alienação fiduciária. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:15
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701516-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0701516-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Objeto: Intimação de ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-04, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-04, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 17.821,91 (dezessete mil e oitocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O interessado fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 11:09:34.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
01/04/2024 14:48
Expedição de Edital.
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26/03/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 08:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:57
em cooperação judiciária
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21/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701516-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Previamente, cadastre-se a Curadoria Especial, pois o réu foi citado por edital.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à eventual prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701516-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Destarte, 5 dias à credora para que arque com as referidas custas, sob penda de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
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29/05/2019 04:29
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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28/05/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 20:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2019 20:48
Juntada de Certidão
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25/05/2019 20:46
Recebidos os autos
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02/05/2019 17:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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30/04/2019 15:43
Transitado em Julgado em 24/04/2019
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30/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
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30/03/2019 04:53
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 29/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 03:04
Publicado Sentença em 08/03/2019.
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07/03/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 17:34
Recebidos os autos
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28/02/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2019 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2019 18:42
Recebidos os autos
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19/02/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2019 12:39
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 18/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2019.
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25/01/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 10:51
Recebidos os autos
-
21/01/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2018 16:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2018 16:33
Juntada de Certidão
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20/12/2018 04:13
Decorrido prazo de ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 19/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 18:38
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 21/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/10/2018 03:14
Publicado Edital em 31/10/2018.
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30/10/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 18:06
Expedição de Edital.
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24/10/2018 16:49
Recebidos os autos
-
24/10/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2018 15:49
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 17:52
Recebidos os autos
-
04/10/2018 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2018 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2018 07:03
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 01/10/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 14:54
Publicado Certidão em 17/08/2018.
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17/08/2018 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2018 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 04:21
Publicado Certidão em 18/06/2018.
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16/06/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2018 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 05:49
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 14:28
Juntada de Certidão
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15/05/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2018 03:43
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 27/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 03:21
Publicado Certidão em 13/03/2018.
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12/03/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2018 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2018 17:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 17:23
Recebidos os autos
-
08/02/2018 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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05/02/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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02/02/2018 16:35
Juntada de Certidão
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02/02/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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02/02/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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