TJDFT - 0747250-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:35
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
05/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO ZANETTI em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO ZANETTI em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747250-16.2023.8.07.0000 RECORRENTE: G.
A.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA ZANETTI, EDUARDO ANDRE ZANETTI RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora Vera Andrighi, que não conheceu do agravo interno manejado pela parte recorrente (ID 58763158).
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 421, 422, 423, 424, todos do Código Civil, 373, inciso II, 502 a 508, todos do Código de Processo Civil, 2º, 3º, ambos da Lei 12.764/2012, 35 da Lei 5.591/73, 12, inciso I, 35-C, ambos da Lei 9.656/98, 82 do Código de Ética Médica, e 5º e 10, ambos da Resolução ANS 566/2022, buscando o reconhecimento da coisa julgada pertinente ao direito do infante de ser tratado consoante a prescrição médica, porque verificado que de fato e de direito a operadora recorrida não logrou demonstrar ter a totalidade dos recursos prescritos, não tendo o infante outra alternativa senão socorrer-se da rede privada, sendo dever da operadora reembolsá-lo de modo integral.
Aduz, ainda, que o descumprimento da ordem judicial lhe dá o direito às astreintes, com esteio no artigo 77 do CPC.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática da eminente Desembargadora Relatora não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia)” (AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não deveria ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 421, 422, 423, 424, todos do Código Civil, 373, inciso II, 502 a 508, todos do Código de Processo Civil, 2º e 3º, ambos da Lei 12.764/2012, 35 da Lei 5.591/73, 12, inciso I, 35-C, ambos da Lei 9.656/98 e 82 do Código de Ética Médica e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Melhor sorte não colheria o apelo no tocante à mencionada afronta aos artigos 5º e 10, ambos da Resolução ANS 566/2022, pois “inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal” (AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:40
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
11/05/2024 20:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de G. A. Z. - CPF: *03.***.*25-89 (AGRAVANTE)
-
08/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/05/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de G. A. Z. - CPF: *03.***.*25-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO ZANETTI em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXIGIBILIDADE.
I – Evidenciado que a agravada-executada cumpriu a obrigação de fazer, além de ter depositado espontaneamente o valor referente ao ressarcimento das terapias pagas pelo autor, nos termos fixados no título judicial, é inexigível a multa postulada no cumprimento de sentença.
II – Agravo de instrumento desprovido. -
29/02/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de G. A. Z. - CPF: *03.***.*25-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/12/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO ZANETTI em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 05:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 05:30
Outras Decisões
-
03/11/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/11/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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