TJDFT - 0719621-29.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719621-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE GUEDES ROSENO REU: CONSTRUTELES EIRELI, TOO SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DIVINO DA CUNHA DESPACHO A perita já declinou suas razões, as quais merecem guarida, razão pela qual HOMOLOGO os honorários periciais no valor proposto pela perita.
Intime-se, pois, a segunda requerida, TOO SEGUROS S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito dos honorários, sob pena de arcar com ônus de não produção da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719621-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE GUEDES ROSENO REU: CONSTRUTELES EIRELI, TOO SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DIVINO DA CUNHA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
Na oportunidade, anexo os documentos (certificados) encaminhados pela expert por email em complemento ao aceite e proposta de honorários apresentada.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:23
Juntada de intimação
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALVARO ALEXANDRE AMORIM em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de ALVARO ALEXANDRE AMORIM em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719621-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE GUEDES ROSENO REU: CONSTRUTELES EIRELI, TOO SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DIVINO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em relação à inépcia da inicial, rejeito-a, pois há pretensão resistida da segunda ré, que se nega a cobrir o sinistro sob argumento de que não se trata de risco coberto pela apólice.
Ausentes outras questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido envolve saber a natureza e extensão dos vícios no imóvel, alegados na inicial, bem como a responsabilidade das rés quanto aos vícios.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a autora pleiteou oitiva de testemunhas.
A segunda ré pleiteou a prova pericial.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, declaro os autos saneados.
Mantenho distribuição ordinária do ônus probatório.
Quanto à prova oral, entendo-a desnecessária, sendo a prova pericial o meio adequado para formação do convencimento.
Determino a produção de prova pericial custeado pelo segundo réu, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA, CPF: *69.***.*07-53, Engenheiro Civil, com cadastro no E.
TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se o réu Too Seguros S.A. (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito de do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719621-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE GUEDES ROSENO REU: CONSTRUTELES EIRELI, TOO SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILO DIVINO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/02/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CONSTRUTELES EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:42
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JEANE GUEDES ROSENO em 24/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:32
Deferido o pedido de JEANE GUEDES ROSENO - CPF: *50.***.*01-07 (AUTOR).
-
18/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JEANE GUEDES ROSENO em 25/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/12/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:53
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
17/09/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:22
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JEANE GUEDES ROSENO em 16/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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