TJDFT - 0728202-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 16:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2025 13:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/07/2025 13:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2025 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2024 21:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728202-71.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE LEANDRO DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
MSG N. 7.253/1997.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997.
DECRETO N. 16.990/1995.
PRETENSÃO CONCEDIDA A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
EXEQUENTE SERVIDOR VINCULADA À FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
INOPONIBILIDADE À TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA LIDE ORIGINÁRIA.
OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
FUNDAÇÃO QUE NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR NÃO CONTEMPLADO NA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A ação coletiva n. 32.159/1997 (0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA/DF, foi esteada no Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, que suspendeu para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994. 2.
Somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do mandamusnº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites objetivos da coisa julgada - CPC 503 - no caso. 3.
Os limites subjetivos da coisa julgada são aqueles descritos no art. 506 do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros") e, como é sabido, não pode haver ampliação subjetiva, nem ativa nem passiva. 4.
O SINDIRETA/DF representava os servidores da administração direta, autarquias, e Tribunal de Contas do Distrito Federal, na ação coletiva n. 32.159/1997 (0000491-52.2011.8.07.0001), mas o substituto processual optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal). 5.
Mesmo que a sentença advinda da ação coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, se somente o Distrito Federal foi condenado, por óbvio que a eficácia subjetiva da coisa julgada, no caso, somente deve alcançar a categoria dos servidores da administração direta estando excluídos os servidores das autarquias e fundações do Distrito Federal. 6.
Considerando que a demanda diz respeito à cobrança das parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 a abril de 1997 para os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e que o exequente era servidor da extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, não fazendo parte, portanto da Administração Direta à época, verifica-se a ilegitimidade do exequente. 7.
Os servidores ocupantes de cargos na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal somente passaram a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal no ano 2000.
Essa data é posterior aos limites objetivos da coisa julgada (janeiro de 1996 a abril de 1997). 8.
Segundo a compreensão doutrinária de José Miguel Garcia Medina ?a coisa julgada não beneficia terceiro que esteja em situação jurídica apenas similar, ou em que se discuta o mesmo tema de direito". 9.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente/agravada.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 17, 313, inciso V, alínea “a”, 502, 503, 506, 996 e 1.008, todos do Código de Processo Civil, sustentando que tanto os servidores vinculados à administração direta quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive suas fundações, como no caso da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sofreram efeitos lesivos originários de ato praticado à época pelo chefe do executivo, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade da insurgente para pleitear diferenças executadas contra o Distrito Federal referentes ao auxílio alimentação.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede a suspensão do processo, conforme determinado no IRDR (TJDFT) 0723785-75.2023.8.07.0000, bem como que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 57341047 e ID 57341054).
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a suspensão do processo, conforme determinado no IRDR (TJDFT) 0723785-75.2023.8.07.0000, assim como a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios (ID 58178768 e ID 58171843).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à apontada ofensa aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 17, 313, inciso V, alínea “a”, 502, 503, 506, 996 e 1.008, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à mencionada violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Indefiro os requerimentos de suspensão do processo, conforme determinado no IRDR (TJDFT) 0723785-75.2023.8.07.0000, porquanto a instauração do incidente se deu perante o TJDFT e, por esta razão, a determinação de suspensão vincula apenas a instância de origem, não atingindo os recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso extraordinário admitido
-
24/04/2024 15:47
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. 1.
Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2.
Constata-se nítida a intenção da parte embargante em conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, a pretexto de omissão e erro de fato, debate que nesta seara se mostra impertinente, uma vez que o ven. acórdão abordou com precisão e de forma expressa a temática posta, havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a sua conclusão. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4.
Embargos de declaração de ambas as partes não providos. -
01/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de JOSE LEANDRO DA COSTA - CPF: *03.***.*18-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/10/2023 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 10:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Agravo • Arquivo
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