TJDFT - 0707694-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Prejudicado o recurso
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707694-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA AVELINO contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0707644-24.2023.8.07.0018 movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à comunicação oficial do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0746849-17.2023.8.07.0000 ao Juízo reclamado.
Em suas razões iniciais, a reclamante defende que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão de antecipação de tutela proferida por esta Relatoria (Agravo de Instrumento n. 0752273-40.2023.8.07.0000), que autorizou o prosseguimento da execução da parte incontroversa que não se sujeita mais a questionamento ou alteração, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento n. 0746849-17.2023.8.07.0000.
Enfatiza que a antecipação de tutela é válida e eficaz, incorrendo o reclamado em erro de procedimento ao não lhe dar efetivo cumprimento.
Requer, então, a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução, com a expedição imediata do RPV.
No mérito, requer a sua confirmação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 198, inc.
I, do Regimento Interno deste TJDFT, autoriza o Relator a indeferir a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado.
No caso, ao menos no momento, o eventual descumprimento da medida já fora questionado ao reclamando no agravo de instrumento em que a decisão foi proferida (ID 56173601 -0752273-40.2023.8.07.0000).
Anoto, ainda, que o princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e recurso extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos.
Assim, ao menos até a resposta do juiz reclamado e sua eventual recalcitrância no descumprimento da antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n. 0752273-40.2023.8.07.0000, não verifico existir a causa de pedir necessária ao prosseguimento desta reclamação.
Para tanto, aguarde-se no Cartório da 7ª Turma Cível, por 10 dias, a eventual resposta do juiz reclamado no Agravo de Instrumento n. 0752273-40.2023.8.07.0000, o qual deverá, também, ser cientificado do desta decisão.
Após, com ou sem resposta, devolvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/02/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019774-67.2016.8.07.0007
Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
Jose Benedito Martins
Advogado: Denize Faustino Bernardo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 16:30
Processo nº 0019774-67.2016.8.07.0007
Guilherme Bonach Daher
Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
Advogado: Jose Carlos Sento Se Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2018 15:29
Processo nº 0746019-51.2023.8.07.0000
Edgar Bezerra Leite
Claudio Antonio de Sousa Troncha
Advogado: Mario Goncalves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:40
Processo nº 0701468-31.2024.8.07.0006
Antonio Carlos da Silva Rocha
Maria Aparecida Martins
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 12:18
Processo nº 0703812-37.2023.8.07.0000
Condominio Rural Quintas Interlagos
Jaci Fernandes Martins
Advogado: Rodrigo Nobre Koch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 16:11