TJDFT - 0706622-84.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706622-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se eventual sucessor do autor, por Oficial de justiça no endereço indicado na inicial, para que promova, no prazo de 60 dias contados do cumprimento do ato em questão a substituição daquela parte por seu espólio ou por todos os herdeiros.
Ultimada a intimação "supra", suspenda-se o feito pelo prazo ora concedido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706622-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio ao princípio da cooperação judicial, a preceder o descadastramento dos Patronos que representavam o falecido autor, lhes concedo prazo de 15 dias para que informem endereço hábil para a intimação, pelo Juízo nos termos do inciso II do § 2º do artigo 313 do CPC, dos sucessores ou de eventual inventariante daquela parte Atendida a injunção "supra", intimem-se os sucessores ou o inventariante indicados, pela via postal, para que promovam a regularização do polo ativo, concedendo-lhes prazo de 60 dias para que o façam, sob pena de extinção do feito, bem como descadastrem-se os Mandatários constituídos nos autos conforme procuração de id. 58187339.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706622-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *43.***.*98-72 (AUTOR)
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11/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/01/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2023 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 18:27
Recebidos os autos
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31/08/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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23/07/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 15:19
Recebidos os autos
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06/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 22/06/2020.
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19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 18:20
Recebidos os autos
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17/06/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2020 19:30
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 18:07
Recebidos os autos
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20/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 08:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 04:35
Publicado Decisão em 10/03/2020.
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09/03/2020 17:47
Desentranhamento de documento (ID: 58659722 - Mandado)
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09/03/2020 17:47
Movimentação excluída
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09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 16:13
Recebidos os autos
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06/03/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
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04/03/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/03/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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