TJDFT - 0735097-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735097-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/01/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 19:08
Recebidos os autos
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25/02/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 19:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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24/02/2021 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 18:04
Recebidos os autos
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01/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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07/01/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:35
Recebidos os autos
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16/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 23:40
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 18:41
Recebidos os autos
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28/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 18:41
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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26/10/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/10/2020 21:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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