TJDFT - 0716403-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716403-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 11:34
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:48
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:38
Recebidos os autos
-
28/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2020 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:15
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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