TJDFT - 0719351-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILZA VIEIRA FREIRE em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:22
Homologada a Transação
-
30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2024 06:44
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARILZA VIEIRA FREIRE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719351-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIEIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 191150959, concedo à parte autora prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, para que atenda a injunção de id. 188163236.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:51
Deferido o pedido de MARILZA VIEIRA FREIRE - CPF: *44.***.*73-68 (AUTOR).
-
25/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719351-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIEIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARILZA VIEIRA FREIRE em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/06/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARILZA VIEIRA FREIRE em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 20:26
Recebidos os autos
-
04/09/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2020 03:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2020 15:29
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MARILZA VIEIRA FREIRE em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 14:02
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2020 22:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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