TJDFT - 0719909-62.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JONAS JUSTINO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719909-62.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS JUSTINO DE SOUSA, MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BEATRIZ KRAUSS DA SILVA, ERVENSON DA SILVA SANTOS, ANA PAULA CABRAL FERNANDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de prazo da parte autora para indicar bens penhoráveis pertencentes ao(s) executado(s).
Indefiro o pedido de concessão de prazo para que o credor indique bens à penhora, considerando que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Dentro disso, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 149379859 que suspendeu o feito até 13/02/2024 (contrato e locação).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Indeferido o pedido de JONAS JUSTINO DE SOUSA - CPF: *46.***.*22-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719909-62.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS JUSTINO DE SOUSA, MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BEATRIZ KRAUSS DA SILVA, ERVENSON DA SILVA SANTOS, ANA PAULA CABRAL FERNANDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 179638789, BEATRIZ KRAUSS DA SILVA (R$ 853,22), ERVENSON DA SILVA SANTOS (R$ 1.429,70), ANA PAULA CABRAL FERNANDES SANTOS, (R$ 164,68), em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, o processo permanecerá suspenso até 13/02/2024, nos termos da decisão de ID 149379859, que suspendeu os autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o desarquivamento dos autos fica condicionado a comprovação da alteração da situação econômica da parte ré.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:41
Outras decisões
-
29/02/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:15
Deferido o pedido de JONAS JUSTINO DE SOUSA - CPF: *46.***.*22-91 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Outras decisões
-
15/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:47
Indeferido o pedido de JONAS JUSTINO DE SOUSA - CPF: *46.***.*22-91 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:27
Decorrido prazo de BEATRIZ KRAUSS DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL FERNANDES SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JONAS JUSTINO DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JONAS JUSTINO DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
20/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL FERNANDES SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
12/04/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2022 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 12:52
Publicado Edital em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 23:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2021 20:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 20:27
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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