TJDFT - 0703076-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
17/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ERFOLLEG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ERFOLLEG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703076-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SICOOB JUDICIÁRIO REU: ERFOLLEG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA - SICOOB JUDICIÁRIO contra ERFOLLEG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial, em face da ré, no valor de R$ 9.728,82.
A autora relata na petição inicial que, em 10/05/2021, firmou contrato de cartão de crédito com a ré, a qual não realizou o pagamento regular das faturas referentes aos meses de julho de 2021 a julho de 2022.
Assim, se viu obrigada a honrar com o compromisso junto à operadora do cartão, operação denominada de honra de aval, efetivada em 22/04/2022, sendo gerado no sistema contábil da Requerente um título de nº 1164445, no exato valor que foi pago à operadora do cartão, ou seja, R$ 9.728,82.
Citada pessoalmente, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Decisão saneadora ao ID 164766853.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a relação jurídica entre as partes é incontroversa e está baseada no documento de ID 150233264.
Além disso, a parte autora juntou aos autos demonstrativo de débito, que indica o valor principal da dívida e sua evolução.
A prova do pagamento incumbiria à parte ré, que não se desincumbiu desse ônus.
Por fim, o valor e forma de correção estão devidamente comprovados pelas referidas faturas.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 9.728,82 (nove mil e setecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), a serem atualizados nos termos do contrato firmado entre as partes.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Decreto a revelia da parte requerida – art. 344 do CPC.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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17/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ERFOLLEG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:09
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:09
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:40
Recebidos os autos
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14/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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