TJDFT - 0700415-96.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700415-96.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Agravo de instrumento interposto por NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA contra decisão que, em processo de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
DECIDO.
Dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais: “Art. 80.
E cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Isso porque a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, foi prolatada por Juizado Cível e não por Juizado de Fazenda Pública.
Dessa forma, não conheço do recurso com fundamento no art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*11-88 (AGRAVANTE)
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04/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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