TJDFT - 0710328-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:31
Outras decisões
-
26/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:40
Outras decisões
-
30/07/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710328-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARA PERESTRELLO GONCALVES EXECUTADO: CELIO CORRADINI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cuida-se de requerimento da parte credora para expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, autorizando a consulta e, se o caso, a penhora de valores disponíveis em nome do Executado, ainda que oriundos de FGTS, PIS ou Seguro-Desemprego Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, uma vez que a expedição de ofícios seria ineficiente.
Defiro a inclusão da restrição de circulação nos veículos.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 08:26:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:26
Outras decisões
-
03/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:09
Outras decisões
-
05/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:58
Outras decisões
-
16/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:36
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
30/04/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 16:18
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/04/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2024 09:12
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 17:06
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 12:42
Juntada de comunicação
-
09/09/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710328-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO EXECUTADO: CELIO CORRADINI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte exequente. À Secretaria para que expeça o necessário para efetivar penhora no rosto dos autos dos processos indicados na petição de ID 204049870, até o limite do débito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:38:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:51
Deferido o pedido de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE), CELIO CORRADINI JUNIOR - CPF: *74.***.*77-99 (EXECUTADO), CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - CPF: *04.***.*60-06 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:23
Deferido o pedido de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CELIO CORRADINI JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CELIO CORRADINI JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710328-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO EXECUTADO: CELIO CORRADINI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:09:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Outras decisões
-
01/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CELIO CORRADINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:16
Decretada a revelia
-
14/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CELIO CORRADINI JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:47
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:12
Outras decisões
-
12/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
11/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:11
Desentranhado o documento
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11/04/2023 08:08
Desentranhado o documento
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11/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CELIO CORRADINI JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:16
Deferido o pedido de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (AUTOR).
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13/02/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
12/08/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:24
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
11/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 15:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/02/2022 15:08
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/01/2022 13:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/12/2021 08:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2021 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 09:59
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/11/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:34
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 08:30
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 10:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/05/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 07:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 19:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/11/2020 16:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/11/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 13:24
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/06/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 12:38
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2020 11:50
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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