TJDFT - 0746222-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora e determinou a restituição dos valores constritos, com fundamento na impenhorabilidade dos valores, que possuem natureza salarial.
A parte agravante requer que seja dado provimento ao recurso para se definir a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar com retorno dos autos à origem. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
Na espécie, a agravada/executada aufere rendimentos na importância de R$4.856,35 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), além de estar comprovado nos autos acompanhamento médico para tratamento de patologias que geram dificuldades de locomoção e perda de força de membros superiores e inferiores, situação que impõe encargos adicionais ao orçamento familiar, de modo que a constrição vindicada comprometeria a subsistência e a dignidade da executada e de sua família. 6.
Registra-se, ainda, que a agravante/exequente não se desincumbiu adequadamente de seu ônus de comprovar o esgotamento dos meios executórios que garantam a efetividade da execução, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Logo, incabível o pedido de penhora sobre os rendimentos da agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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