TJDFT - 0730165-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:06
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 08:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:21
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA - CPF: *17.***.*41-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:59
Recebidos os autos
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06/04/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/04/2024 08:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. “SERASA LIMPA NOME”.
COAÇÃO INDIRETA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminarmente, a apelada suscita falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, ante o reconhecimento da prescrição.
Verifica-se, contudo, que a pretensão da parte autora/apelante vai além da discussão acerca da cobrança judicial do débito, pretendendo obter pronunciamento judicial que obste também a cobrança administrativa, sobretudo no que tange às cobranças inseridas no sítio eletrônico “Serasa Limpa Nome”.
Presente o interesse de agir, consubstanciado na necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional almejado, rejeito a preliminar. 2.
A dívida prescrita não pode ser cobrada administrativamente, ainda que a parte não se socorra do Poder Judiciário para cessar a sua cobrança.
Com efeito, a cobrança extrajudicial da dívida culmina por produzir um efeito coercitivo indireto, pois lhe retiraria a voluntariedade exigível para o pagamento da dívida prescrita, em que obrigação jurídica converteu-se em natural, cujo direito em se lhe exigir o cumprimento não mais existe. 3.
A inserção do nome do apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ou qualquer outra plataforma com a mesma finalidade, em razão de dívida prescrita, caracteriza ato ilícito, uma vez que essas ferramentas coagem o devedor indiretamente ao pagamento da dívida, porquanto, além das cobranças reiteradas, permitem, de forma simples e gratuita, a qualquer pessoa física ou jurídica, consulte os débitos do consumidor, prejudicando o seu score e constituindo ferramenta para a negativa de crédito, o que viola o art. 43, § 1°, do CDC. 4.
Recurso conhecido e provido. -
04/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS ALVES ROCHA - CPF: *17.***.*41-53 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/06/2023 12:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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