TJDFT - 0717499-70.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:44
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DÚVIDA REGISTRAL.
INDISPONIBILIDADES ANTERIORES.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ.
INDICAÇÃO DE PREVALÊNCIA.
NECESSIDADE.
COMUNICAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES IMPOSTOS POR JUÍZOS DIVERSOS.
EXIGÊNCIA.
IPTU. 1.
Uma vez que as demais decisões de indisponibilidades referentes à matrícula do imóvel não foram canceladas e não há decisão do juízo em que expedida a carta de arrematação, determinando a prevalência da alienação forçada sobre as demais indisponibilidades averbadas na matrícula, a carta de arrematação, conforme o teor do art. 16 do Provimento n. 39/2014 do CNJ, não comporta registro. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, compete aos juízos responsáveis pela imposição das indisponibilidades a comunicação do levantamento dos referidos gravames, quando ocorrerem.
No caso, não há nos autos qualquer comunicação nesse sentido, sendo forçoso concluir que permanecem válidas, razão pela qual não pode ser registrada a carta de arrematação. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a arrematação de imóvel em hasta pública configura forma de aquisição originária da propriedade.
Assim, eventuais débitos de natureza propter rem (como o débito referente ao IPTU) anteriores à arrematação são inoponíveis ao arrematante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:00
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA COLINA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/03/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:02
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/02/2023 18:11
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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