TJDFT - 0739703-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASIASENE GOMES em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:47
Expedição de Edital.
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18/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 19:17
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASIASENE GOMES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS EVERALDO ALVARES COIMBRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739703-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EVERALDO ALVARES COIMBRA EXECUTADO: ALEXANDRE NASIASENE GOMES, CRISTIANE SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 49246863 na data de 07/11/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O títulos executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação (ID 12257172), cuja prescrição é de 3 ( três) anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:18
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EVERALDO ALVARES COIMBRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASIASENE GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:09
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
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19/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 10:00
Processo Desarquivado
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24/07/2023 16:46
Arquivado Provisoramente
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22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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21/07/2023 17:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/11/2020 10:54
Arquivado Provisoramente
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17/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
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26/10/2019 11:56
Decorrido prazo de CARLOS EVERALDO ALVARES COIMBRA em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 03:16
Publicado Despacho em 18/10/2019.
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18/10/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 15:51
Recebidos os autos
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15/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2019 12:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS PEREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 18:25
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2019 16:07
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 15:48
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2019 15:55
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2019 14:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 14:29
Juntada de Certidão
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12/04/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2019 14:52
Juntada de carta
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24/05/2018 10:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASIASENE GOMES em 23/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 16:17
Juntada de Certidão
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03/05/2018 17:06
Juntada de Certidão
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02/05/2018 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 14:32
Expedição de Mandado.
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23/02/2018 07:49
Recebidos os autos
-
23/02/2018 07:49
Decisão interlocutória - recebido
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15/02/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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24/01/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 22:22
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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12/01/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 18:59
Recebidos os autos
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10/01/2018 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/01/2018 12:36
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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19/12/2017 16:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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19/12/2017 16:21
Juntada de Certidão
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19/12/2017 14:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/12/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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