TJDFT - 0765843-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765843-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SABOIA DEMETERCO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Expeça-se o necessário para a transferência dos valores depositados a maior para a conta de ID 201277710.
Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:26
Outras decisões
-
28/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/06/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:58
Outras decisões
-
10/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PRISCILA SABOIA DEMETERCO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:25
Outras decisões
-
29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
24/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PRISCILA SABOIA DEMETERCO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. -
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de PRISCILA SABOIA DEMETERCO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765843-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SABOIA DEMETERCO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:39
Outras decisões
-
28/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2023 01:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 01:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/11/2023 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:24
Declarada incompetência
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23/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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