TJDFT - 0746735-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
30/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746735-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON ALMEIDA CARVALHO REQUERENTE: ANDERSON ALMEIDA CARVALHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (BRB BANCO DE BRASILIA SA) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:11
Deferido o pedido de ANDERSON ALMEIDA CARVALHO - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EMBARGANTE).
-
17/12/2024 17:13
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:15
Outras decisões
-
04/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/05/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 09:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:13
Declarada incompetência
-
13/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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