TJDFT - 0703299-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHO SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHO SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703299-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PINHO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 2 andar, Edifício do Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Ante a cassação da sentença de ID 58422353, cabível o prosseguimento do feito.
No mais, observo que os esclarecimentos apresentados não atendem o disposto na decisão de ID 55273969, uma vez o requerente não comprova que nos cálculos constantes da planilha de ID 58278259 foram aplicados os índices indicados pelo Conselho, limitando-se o requerente a esclarecer que para a correção monetária dos valores depositados foram utilizados para atualização os índices OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR até dezembro de 1994 e SELIC a partir de janeiro de 1995.
Tal questão, todavia, deverá ser tratada na análise de mérito da demanda.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
03/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:12
Outras decisões
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02/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/04/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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27/04/2020 12:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 13:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 21:49
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2020 03:21
Publicado Sentença em 11/03/2020.
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10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 19:02
Recebidos os autos
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06/03/2020 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/03/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 05:16
Publicado Decisão em 07/02/2020.
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07/02/2020 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 17:14
Recebidos os autos
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04/02/2020 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/02/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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