TJDFT - 0703590-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:21
Deferido o pedido de POLIANA MOREIRA ANDRADE - CPF: *19.***.*10-30 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO BECHARA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO BECHARA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Outras decisões
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05/09/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIO BECHARA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:51
Decretada a revelia
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19/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIO BECHARA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703590-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLIANA MOREIRA ANDRADE REU: MARCIO BECHARA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 13:21:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:57
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 21:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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