TJDFT - 0705466-61.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:49
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705466-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Carlos Magno Soares de Oliveira em face da r. sentença (ID 19741273, integralizada pela decisão de ID 19741281), que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas contrarrazões (ID 19741290), o Réu Banco do Brasil suscitou prejudicial de prescrição.
Em decisão de ID 19850002, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) deste eg.
TJDFT.
O c.
STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.150 e, considerando que houve a publicação do acórdão dos processos paradigmas, REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF, os autos retornaram conclusos, para julgamento da Apelação (ID 52051512).
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, bem como à proibição de decisão surpresa, intimei a parte Apelante para se manifestar acerca da prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões e do entendimento firmado no Tema 1.150 (ID 56928728).
O Apelante se manifestou, pugnando pela consideração como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 12/11/2019, oportunidade em que alega ter tido acesso aos extratos da conta PASEP (ID 57284298). É o relatório.
Decido.
Os incisos III a V do artigo 932 do CPC/15 dispõem que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (grifou-se) O Tribunal da Cidadania, no aludido acórdão, publicado em 21/9/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” (grifou-se).
Na hipótese em apreço, o saque integral do saldo da conta da participante ocorreu em 2/8/2004 (ID 19741122, pág. 1) e esse é o marco temporal para a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na presente demanda.
A alegação de que o Autor/Apelante somente tomou ciência do suposto equívoco na correção do fundo e dos saques indevidos em 2019, momento em que teve acesso ao extrato do PASEP, não merece prosperar.
Registre-se que desde a instituição do PASEP, por meio da Lei Complementar n° 8/1970, o Autor/Apelante possuía uma conta individual à qual tinha acesso para acompanhar as movimentações de crédito e débitos nela realizadas.
Ademais, inexiste nos autos qualquer menção de óbice na disponibilização de extratos ou microfichas das contas PASEP por parte do Banco do Brasil, responsável pela organização de cadastro geral de beneficiários do PASEP e manutenção de contas individualizadas para cada um deles.
Ainda que se considere o desconhecimento do Apelante quanto aos extratos relativos à conta PASEP durante os anos em que esteve trabalhando, no momento da aposentadoria, em 2/8/2004, a parte autora tomou inequívoca ciência do valor disponível na conta individual.
Conforme o supracitado precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil foi o momento em que o Apelante sacou os valores corrigidos e, portanto, comprovadamente tomou ciência da situação da conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que, a despeito do notório conhecimento da conjuntura desde 2004, a parte autora manteve-se inerte até 20/2/2020, data da propositura da presente Ação.
Assim, passados mais de 15 (quinze) anos entre a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da presente Ação, transparece nítido o implemento da prejudicial de prescrição, ainda que com base em fundamentos diversos daqueles aduzidos nas contrarrazões à Apelação.
Reconhecida a ocorrência da prescrição, fica prejudicada a análise dos fundamentos norteadores da reparação de danos.
Diante desse panorama, impõe-se o não provimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/15 e art. 87, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação.
Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada em primeira instância.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15, na hipótese de interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*56-87 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705466-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por Carlos Magno Soares de Oliveira em face da r. sentença (ID 19741273, integralizada pela decisão de ID 19741281) que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em decisão de ID 19850002, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) deste eg.
TJDFT.
O c.
STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.150 e, considerando que houve a publicação do acórdão dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF, os autos retornaram conclusos, para julgamento da Apelação (ID 52051512).
O Tribunal da Cidadania, no aludido acórdão, publicado em 21/9/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” (grifou-se).
Em breve análise dos autos, observo que a parte Apelante tomou ciência dos desfalques na conta individual do PASEP em 2/8/2004 (ID 19741122, pág. 1), mas a presente Ação Reparatória foi proposta somente em 20/2/2020.
Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, bem como à proibição de decisão surpresa, consagrados respectivamente nos artigos 7º e 10 do CPC/15, à parte Autora/Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões, bem como à tese firmada no Tema 1150, em especial tendo em vista o decurso de quase 16 (dezesseis) anos entre a ciência dos desfalques na conta individual do PASEP e a propositura da presente Ação.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
14/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705466-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Magno Soares de Oliveira em face da r. sentença (ID 19741273, integralizada pela decisão de ID 19741281) que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15.
A parte Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 19741283, pág. 1).
No despacho de ID 52897284, oportunizou-se ao Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de balanços contábeis, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, o Recorrente juntou aos autos declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023 (ID 53248788), contracheques (ID 53248789) e extratos bancários da conta corrente mantida junto ao BRB (IDs 53248790). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo o § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a presunção que recai sobre a alegação da parte, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante determina o § 2º do citado artigo.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
O Apelante é agente policial de custódia e aufere rendimento bruto mensal de aproximadamente R$ 16.538,74 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), os quais, após os descontos legais e os consignados, resultam no valor líquido em torno de R$ 5.405,05 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinco centavos) (ID 53248789).
Consta ainda da declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023, ano calendário 2022, que o Apelante recebeu proventos no montante total de R$ 155.371,80 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos) (ID 53248788, pág. 1).
A jurisprudência desta Corte de Justiça registra como parâmetro objetivo para concessão do benefício o limite de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta familiar, correspondente ao teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1201891, 07112635520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) O Recorrente, portanto, não atende a esse critério e os demais elementos coligidos aos autos também não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Registre-se que é possível constatar, dos extratos das contas bancárias, crédito via pix e depósito em quantia considerável, sem especificação de origem.
Há também saques em valores expressivos, cujo destino do numerário não é explicado (ID 53248790).
A alegada existência de vários empréstimos consignados não gera presunção absoluta de hipossuficiência a permitir a concessão imediata da benesse da gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, aresto desta eg. 8ª Turma Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 2.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita os descontos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração recebida por servidor.
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7. É inviável a majoração dos honorários recursais em sede de agravo de instrumento ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios no juízo de origem. 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1748070, 07228945420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Destaque-se não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento do Apelante.
Impende ressaltar também que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria, para apor sigilo aos extratos bancários e declaração de IR juntados aos IDs 53248788 e 53248790.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*56-87 (APELANTE).
-
01/03/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/10/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOARES DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:28
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
21/09/2020 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/09/2020 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/09/2020 09:17
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:17
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
17/09/2020 14:28
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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