TJDFT - 0701901-96.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILEIA DOS SANTOS COSTA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARILEIA DOS SANTOS COSTA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARILEIA DOS SANTOS COSTA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARILEIA DOS SANTOS COSTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701901-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701901-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Ademais, é incabível o pedido de tutela para determinar que a parte contrária se abstenha de adotar medida administrativa ou judicial visando alcançar direitos que entenda devido, merecendo indeferimento pedido para obstar a constrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou cercear o regular direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação, inclusive quanto a eventual exceção de incompetência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 15:41:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701901-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: MARILEIA DOS SANTOS COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a publicação da Lei n. 13.850/2019, que alterou a Lei n. 11.697/2008, as sociedades de economia mista do Distrito Federal deixaram de fazer parte do rol de pessoas jurídicas cuja competência para processamento e julgamento do feito é do juiz das Varas de Fazenda Pública, consoante artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis do Paranoá, domicílio do réu.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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