TJDFT - 0703174-46.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/03/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703174-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCUS ANTONIO SILVA QUERELADO: LEANDRO MOURA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime apresentada por MARCUS ANTONIO SILVA contra LEANDRO MOURA DOS SANTOS.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP).
Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:04
Rejeitada a queixa
-
27/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:08
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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26/02/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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