TJDFT - 0719525-54.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO DA LUZ em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719525-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ROSANE PINHEIRO DA LUZ Decisão Diante da apresentação de apelação pelo exequente (ID 189007887) e das contrarrazões do executado de ID 191033255, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:25
Outras decisões
-
25/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719525-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ROSANE PINHEIRO DA LUZ Sentença MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROSANE PINHEIRO DA LUZ (partes qualificadas nos autos), secundada por 1 cártula de cheque (ID 66393059).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 110542875, até o dia 17-02-2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179229515).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução com a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 23-02-2023, ID 110542875. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 66393059), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO DA LUZ em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:26
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:04
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de KLEYDILSON ALMEIDA DE LIMA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO DA LUZ em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de KLEYDILSON ALMEIDA DE LIMA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO DA LUZ em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 21:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de KLEYDILSON ALMEIDA DE LIMA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO DA LUZ em 03/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 09:13
Recebidos os autos
-
21/08/2021 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO DA LUZ em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de KLEYDILSON ALMEIDA DE LIMA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO DA LUZ em 13/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/06/2021 04:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 03:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 08:44
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 21:07
Recebidos os autos
-
29/06/2020 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719550-67.2020.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Cledineia Aguiar Costa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:58
Processo nº 0704584-94.2023.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Joelma Lessi Chaves Coelho
Advogado: Renilda Dias Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 07:33
Processo nº 0704584-94.2023.8.07.0001
Joelma Lessi Chaves Coelho
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Renilda Dias Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2023 15:42
Processo nº 0746265-47.2023.8.07.0000
Joaquim Ribeiro da Silva
Maria Horcioni Santos de Oliveira
Advogado: Livia Lorente Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:40
Processo nº 0719525-54.2020.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Kleydilson Almeida de Lima
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:17