TJDFT - 0034621-97.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034621-97.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: ANTONIO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO, OMEGATI COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Sentença SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de arrendamento mercantil (ID 29622291, p. 5).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29622419, até o dia 25/07/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182182903).
Na oportunidade, o devedor pugnou pela declaração de prescrição intercorrente.
O credor aduziu que não houve prescrição intercorrente, porque quando proferida a decisão de ID 29622419 em 31/07/2017, não vigoravam os efeitos da Lei 14.195/2021 de 26/08/2021, que incluiu o § 4º do artigo 921, do CPC; que lei processual não pode retroagir a atos processuais praticados no ano de 2017; que os prazos processuais foram suspensos pela pandemia de Covid-19 por aproximadamente nove meses. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/07/2018, ID 29622419. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada no contrato de arrendamento mercantil juntada no ID 29622291, p. 5 cuja prescrição é quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, § 5, do CPC.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que a Lei processual que alterou o art. 921, § 4 do CPC, como alegado pelo credor, não se aplica ao presente caso, nesse sentido, a prescrição não terá início após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, mas terá como marco um ano após a data da decisão que suspendeu os autos.
Assim, houve transcurso de prazo superior a cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória do contrato de arrendamento mercantil, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Quanto a suspensão dos prazos nos termos da Lei 14.010/2020, pandemia de covid-19, o prazo de suspensão foi de apenas 140 dias (de 20/03/2020 a 30/10/2020).
Portanto, a extinção do processo decorreu da inércia do exequente que não localizou bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:58
Processo Desarquivado
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20/08/2020 17:34
Arquivado Provisoramente
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20/08/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 17:32
Processo Desarquivado
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16/12/2019 15:28
Arquivado Provisoramente
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16/12/2019 15:27
Juntada de Certidão
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16/12/2019 15:24
Juntada de Certidão
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16/12/2019 15:24
Juntada de Certidão
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16/12/2019 15:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2019 02:45
Publicado Decisão em 04/11/2019.
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31/10/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de OMEGATI COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
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31/05/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 13:12
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 15:43
Recebidos os autos
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13/05/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 20:08
Decorrido prazo de OMEGATI COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 05:01
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 03:37
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 14:58
Recebidos os autos
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21/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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