TJDFT - 0711985-58.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:50
Juntada de consulta renajud
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24/07/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711985-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM NUNES LEONARDO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO CHACARA 43 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora efetivada no ID 227004901, na qual a parte executada sustenta excesso referente aos honorários sucumbenciais indicados pelo credor, pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos.
Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e indeferimento do pedido formulado pelo credor para constrição do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD. É o relato do necessário.
Decido.
Do pedido de justiça gratuita Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A associação executada, entretanto, nada comprovou a respeito de sua situação de insolvência, não acostando aos autos ao menos um balanço patrimonial atualizado ou um extrato bancário de suas contas.
Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência alegada, uma vez que a existência de inadimplência de diversos condôminos, por si só, não elide sua capacidade econômica.
Portanto, apesar das alegações da devedora, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Do alegado excesso dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar, como matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, o excesso de execução.
Conforme o disposto no caput do referido artigo, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial é a data do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Do que se tem dos autos, a parte devedora foi intimada pessoalmente para pagamento do débito (ID 183290930) e, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186426837).
Na ocasião, não suscitou a matéria que pretende discutir através da presente impugnação à penhora.
Como assim não agiu, operou-se a preclusão.
Nessas condições, não conheço da alegação de excesso na cobrança da verba sucumbencial, uma vez que restou preclusa a oportunidade para tanto.
Do pedido de penhora do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD Nos termos do art. 833, V, do CPC, “São impenhoráveis: (...) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Contudo, embora o impugnante alegue a impenhorabilidade do bem, apenas se limita a informar que o veículo é utilizado para auxiliar o recolhimento de lixos de moradores e realizar a ronda noturna, não trazendo qualquer documento elucidativo para fundamentar sua pretensão de indeferimento do pedido de penhora formulado pelo credor.
Assim, à míngua de comprovação de que o bem é impenhorável, mister se faz o deferimento do pedido formulado pelo credor no ID 229431152, notadamente diante da ausência de indicação, pelo devedor, de outros bens ou meios de satisfazer a dívida exequenda.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à penhora apresentada no ID 231282757.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 227004901) em favor da parte credora, cujos dados bancários e eventuais proporções deverão ser informados no prazo de 5 dias.
No mais, considerando o quanto informado pelo exequente no ID 229431152, no sentido de que o condomínio executado teria redirecionado o recebimento das taxas associativas em favor da empresa terceirizada JK EXCLUSIVE ADMINISTRADORA, conforme demostra o boleto anexado no ID 229669882, defiro o pedido formulado.
Oficie-se à referida administradora para que preste os devidos esclarecimentos a respeito do recebimento das taxas condominiais pela associação executada, mediante juntada de documentos elucidativos, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 227999600).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte executada.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:02
Deferido o pedido de WILLIAM NUNES LEONARDO - CPF: *53.***.*69-15 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO CHACARA 43 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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12/06/2025 17:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CHACARA 43 - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711985-58.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WILLIAM NUNES LEONARDO e outros Requerido: CONDOMINIO CHACARA 43 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WILLIAM NUNES LEONARDO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:03
Outras decisões
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22/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711985-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM NUNES LEONARDO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO CHACARA 43 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, viabilizando o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 178246913.
Em relação à obrigação de fazer, requeira o que entender por direito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:57
Outras decisões
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25/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711985-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM NUNES LEONARDO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO CHACARA 43 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo executado no ID 186426837, na qual alega ilegitimidade passiva para figurar na posição de devedora na demanda, tendo em vista supostamente nunca ter sido possuidora do bem objeto de discussão na fase de conhecimento.
Manifestação do exequente no ID 191847304.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, II do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar como matéria de defesa “ilegitimidade de parte”.
Todavia, a norma jurídica deve ser interpretada de modo a se compatibilizar com os demais institutos legais constantes da norma processual, em especial ao da coisa julgada, de envergadura constitucional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES ADUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As alegações deduzidas no recurso da parte agravante relacionam-se diretamente aos termos da decisão, mediante a explicitação do ponto que entende ser merecedor de reforma (obstar o cumprimento provisório da sentença).
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
No procedimento de cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, alegando algumas questões elencadas em rol taxativo (Código de Processo Civil, art. 520, § 1º c/c art. 525).
Entretanto, essa norma deve ser interpretada de maneira sistemática e harmônica com os princípios processuais, entre eles o princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada (Código de Processo Civil, art. 505).
III.
Por esse motivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é impossível rediscutir questões atinentes à fase de conhecimento no âmbito do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), sob pena de violação do título executivo judicial e da segurança jurídica.
Ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título se encontram nessa situação processual.
IV.
Também não é viável suspender o curso do processo na origem até o julgamento de recurso especial interposto contra tal acórdão, como pretendem os agravantes, pois isso equivaleria a conferir efeito suspensivo ao recurso.
A competência para conferir esse efeito não é mais desta Turma Cível (Código de Processo Civil, art. 1.029, § 5º), não se admitindo a usurpação de competência revisional superior, sob pena de nulidade absoluta.
V.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1833682, 07454920220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Do que se tem dos autos, a parte ré, ora impugnante, foi devidamente citada na fase de conhecimento em 30 de agosto de 2021 (ID 101792275), mantendo-se inerte, ao ponto de ser decretada a sua revelia em 24 de setembro de 2021 (ID 104109456).
Assim, é notório que a parte, tendo conhecimento desta demanda e de seus termos, se omitiu quanto à matéria e permitiu que o feito prosseguisse com produção de prova pericial feita in loco e com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Observa-se, nesse contexto, que a parte executada teve oportunidade para se manifestar sobre o tema na fase de conhecimento.
Contudo, manteve-se silente por quase 3 anos em relação à sua suposta ilegitimidade passiva.
Desse modo, reapreciar, nesse momento, temas que deveriam ter sido apresentados em sede de contestação ofende a coisa julgada formal, prevista no art. 507 do CPC, em que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser rejeitada.
Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no ID 178246913.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:00
Outras decisões
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 02:42
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 14:26
Expedição de Edital.
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25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 06092023
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04/09/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711985-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM NUNES LEONARDO REVEL: CONDOMINIO CHACARA 43 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por WILLIAM NUNES LEONARDO em desfavor de CONDOMINO CHACARA 43.
Afirma que é detentor de cessão de direitos sobre um imóvel localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 03B, Chácara 43, Lote 86.
Diz que é lindeiro ao imóvel localizado na Rua 03B, Chácara 43, Lote 85, imóvel do réu, sendo que o réu há cerca de mais de 2 anos, promoveu várias obras irregulares de aterramento.
Alega que tais obras configuram graves prejuízos ao autor visto que coloca em risco sua moradia com ameaça de desabamento, consideráveis rachaduras, infiltrações e afundamento do solo conforme comprovado por relatórios dos órgãos da Defesa Civil e Agefis.
Pede a concessão de liminar para fins de obrigar o requerido a erguer medidas de segurança na obra que está embargada a fim de evitar maiores danos ao prédio do autor.
No mérito, requer procedência da demanda, confirmando o pedido liminar se deferido, para fins de determinar a obrigação de desfazer a obra, bem fazer todos os consertos exigidos nos laudos técnicos emitidos pelos órgãos públicos, além de condená-la ao ressarcimento dos danos materiais causados ao prédio do autor, que por apuração provisória estão em R$ 135.450,00.
Gratuidade deferida ao ID 100651357.
Revelia decretada ao ID 104109456.
Tutela de urgência indeferida ao ID 106686347.
Decisão de saneamento ao ID 111689978, com deferimento de prova pericial.
Laudo pericial corrigido juntado ao ID 145798799.
Propostas para reforma no imóvel do autor ao ID 141588635.
Após homologação do laudo e oportunização para as partes se manifestarem, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, posto que integrantes da relação contratual objeto dos autos.
A demanda é útil e necessária.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Não havendo questões processuais pendentes ou vícios a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A questão controvertida diz respeito à alegada irregularidade da construção e aos danos advindos da obra realizada.
Para a análise da primeira questão, mostrou-se imprescindível a submissão do imóvel à prova pericial, em face dos conhecimentos técnicos exigidos, paralelos ao âmbito da Ciência Jurídica.
Nesse cenário, o laudo pericial revisado de ID 145798799 apontou o seguinte: Por solicitação do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Águas Claras do Distrito Federal, foi realizada perícia judicial de engenharia para avaliação dos serviços de construção do lote 85 e os possíveis danos no lote 86.
Neste relatório técnico será apresentado a construção erigida no lote 85, se estas estruturas afetaram a residência do lote 86 e todos os danos causados. (...) Conforme pode ser verificado nas fotos acima, existem cinco problemas diferentes próximo ao muro limítrofe aos terrenos 86 e 85, que são: 1- Danos na estrutura do muro limítrofe do lote 86, o qual apresenta diversas rachaduras, trincas e fissuras em toda a sua extensão desde a lavanderia até o canto que faz intersecção com o muro do fundo, são diversos danos causados; 2- Danos de infiltração na parede da lavanderia, garagem e banheiro, visto que o aterro do lote 85 está mais alto que o piso do lote 86, causando assim um desnível e acúmulo de água da chuva neste aterro o que ocasionou diversos pontos de infiltração na parede do lote 86; 3- O piso da garagem do lote 86, devido a carga exercida sobre o muro este foi danificado e necessita ser trocado; 4- A bancada que existe na cozinha da churrasqueira, sofreu um dano devido a carga excessiva na parede limítrofe advinda da carga do aterro do lote 85.
Devido a estes danos esta bancada necessita ser substituída; 5- No fundo do lote 86, existem várias deformações na calçada, onde estas deformações foram geradas pela má execução do aterro do próprio lote 86, não podendo atribuir estes danos as obras realizadas no lote 85. (...) 3.0 – SOLUÇÃO PARA OS DANOS CONSTATADOS.
Para corrigir todos os danos apresentados, primeiro precisa-se retirar todo o aterro até o nível original do terreno 85, que é o mesmo nível do terreno 86, cerca de 1,65m na direção da garagem do lote 86.
Segundo passo é demolir todo o muro construído no lote 85, sendo este reconstruído com estrutura suficiente para a sustentação da carga do aterro, posteriormente fazer todo o reboco da face voltada para o lote 85, para que seja feita a impermeabilização do nível do solo até no mínimo a altura do aterro.
Após estes procedimentos, pode iniciar o reaterro do terreno em camadas de no máximo 30cm antes da compactação, para atender todos os requisitos da NBR 5681.
Após a execução do muro de arrimo na divisa entre os lotes 86 e 85, pode ser feito os serviços de reparos dentro do imóvel do terreno 86, onde será necessário criar pilares nos pontos onde a concentração e as dimensões das rachaduras são maiores, após estes, será necessário fazer o serviço de acabamento reboco, pintura entre outros.
Demolição do piso da garagem e troca de todo o revestimento deste ambiente a fim de recuperar o piso que foi danificado pela alta carga exercida sobre o muro que danificou o piso.
Troca da bancada de granito da cozinha da churrasqueira, pois esta também sofreu com os danos causados pela carga aterro do terreno 85, fazendo-se necessário sua substituição.
Quanto ao serviço de conserto das calçadas do fundo do lote 86, esta cabe ao autor, visto que este foi ocasionado por erros de execução do aterro da própria obra do terreno 86. 4.0 - CONCLUSÃO.
A presente Perícia tratou da análise de questões dos danos apresentados no imóvel erigido no lote 86, onde estes tiveram uma influência direta advinda do aterro executado no lote 85, pois durante a construção dos muros limítrofes do terreno 85, não foi executado nenhuma estrutura para sustentar a carga do aterro que foi depositado no lote 85, a fim de nivelar quase em sua totalidade o terreno. É possível afirmar que os danos de fissuras, trincas e rachaduras visíveis no muro limítrofe entre os lotes 86 e 85, advieram da construção errônea do muro e do aterro depositado dentro do lote 85.
Foram identificados quatro problemas causados pelo aterro do lote 85: 1) Fissuração, trincas e rachaduras no muro limítrofe construído no terreno 86; 2) Infiltrações na parede desde a garagem até a lavanderia, estas infiltrações se originaram devido ao nível do aterro ser mais alto do lado do terreno 85; 3) Rachaduras e deformações no piso da garagem com advindas do aterro do terreno 85; 4) Bancada da cozinha da churrasqueira que rachou sendo necessário sua substituição.
Será necessário executar todos os serviços contidos no item 3.0, para recuperar os danos causados pelo aterro do lote 85, sendo ainda necessário a construção de um muro de arrimo na divisa entre os lotes, assim como sua impermeabilização na face do lote 85, a fim de evitar novos danos no lote 86.
Portanto, deve a requerida realizar as obras necessárias para a solução definitiva do problema, nos moldes indicados pelo perito judicial.
Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, estes devem ser indenizados pelo requerido, uma vez configurados os pressupostos da responsabilidade civil delineados no artigo 927 do Código Civil, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano) e da relação de causalidade.
O laudo reproduzido anteriormente destaca os danos causados e indica que tais danos advieram da obra realizada pela requerida, indicando o nexo de causalidade e a conduta culposa, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os demais danos alegados pela parte autora, não indicados expressamente no laudo, não são alcançados pela responsabilidade da ré.
Por fim, os demais pedidos cominatórios ficam prejudicados diante das soluções apresentadas pelo perito, ora acatadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu a realizar os reparos indicados no laudo de ID 145798799, a saber, “primeiro precisa-se retirar todo o aterro até o nível original do terreno 85, que é o mesmo nível do terreno 86, cerca de 1,65m na direção da garagem do lote 86.
Segundo passo é demolir todo o muro construído no lote 85, sendo este reconstruído com estrutura suficiente para a sustentação da carga do aterro, posteriormente fazer todo o reboco da face voltada para o lote 85, para que seja feita a impermeabilização do nível do solo até no mínimo a altura do aterro.
Após estes procedimentos, pode iniciar o reaterro do terreno em camadas de no máximo 30cm antes da compactação, para atender todos os requisitos da NBR 5681.
Após a execução do muro de arrimo na divisa entre os lotes 86 e 85, pode ser feito os serviços de reparos dentro do imóvel do terreno 86, onde será necessário criar pilares nos pontos onde a concentração e as dimensões das rachaduras são maiores, após estes, será necessário fazer o serviço de acabamento reboco, pintura entre outros.
Demolição do piso da garagem e troca de todo o revestimento deste ambiente a fim de recuperar o piso que foi danificado pela alta carga exercida sobre o muro que danificou o piso.
Troca da bancada de granito da cozinha da churrasqueira, pois esta também sofreu com os danos causados pela carga aterro do terreno 85, fazendo-se necessário sua substituição.
As providências deverão ser iniciadas em um prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, e serem concluídas em prazo máximo de 180 dias.
Em caso de descumprimento, cabível a formulação de pedido de conversão da obrigação em perdas e danos em favor da parte requerente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes, na proporção de 25% ao autor e 75% para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 20:27
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:20
Outras decisões
-
12/04/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:51
Outras decisões
-
24/01/2023 01:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
09/12/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:21
Outras decisões
-
11/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:58
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de WILLIAM NUNES LEONARDO em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de EDNUM ALMEIDA RIBEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:07
Outras decisões
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:35
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:24
Decretada a revelia
-
23/09/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 43 em 22/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:53
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2021 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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