TJDFT - 0715590-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução do mandado expedido ao ID 210471174, independente de cumprimento.
PROCEDO ao levantamento da restrição RENAJUD, conforme anexo.
DESCONSTITUO a penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel "Apto 102 localizado na Rua 10, chácara 325, lote 20, Setor habitacional Vicente Pires-DF", conforme termo de ID 207201589.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora (ID 211728319).
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo Executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:44
Expedição de Termo.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:09
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR - CNPJ: 34.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715590-75.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR Requerido: MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 188391271.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715590-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR REQUERIDO: MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR - CNPJ: 34.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
03/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:12
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715590-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR REQUERIDO: MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:04
Outras decisões
-
18/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.Ademais, entendo que a petição de ID. 166376996 não atende a disposição legal, devendo ser aperfeiçoada com a ciência inequívoca do mandante exigida pelo art. 112 do CPC, ônus que incumbe ao patrono, e não ao Judiciário.Assim, caso persista interesse no desligamento do feito, deverá o patrono da parte requerida regularizar a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o formalmente ciente, nos moldes do art. 112 do CPC.Anoto que não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio.Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715590-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR REQUERIDO: MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são intempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 13 de julho de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:04
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VIVA MELHOR em 01/12/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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