TJDFT - 0703475-40.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:49
Deferido o pedido de MOISES RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*63-34 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703475-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 172638049).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 29 de setembro de 2023 17:26:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:03
Outras decisões
-
22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703475-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 18:47:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 00:23
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703475-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
Trata-se de ação ordinária proposta por MOISES RIBEIRO DOS SANTOS contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que possui quatro contratos de empréstimos consignados com o réu, cujas parcelas, somadas, ultrapassam 30% de seus rendimentos.
Afirma que a lei proíbe que as consignações superem 30% dos rendimentos, razão pela qual pede a limitação ao referido patamar, o indébito de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão interlocutória ID 124762939, foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade processual.
Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré.
A parte autora interpôs agravo, sob a forma de instrumento.
O TJDFT, ao analisar o agravo, dispôs que a LC 840/2011 deve ser analisada em conjunto com a lei 14.131/2021, sendo que o empréstimo deve observar o limite de 35 da remuneração ou subsídio, após os descontos obrigatórios.
Afirma que, descontos o IRPF e a contribuição da pensão militar, há pequeno excesso.
Por isso, foi deferida a liminar para limitar ao percentual de 35%, R$ 3.371,52.
Citado, o réu apresentou contestação, onde impugna o valor da causa, ausência de interesse processual, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que os empréstimos consignados foram autorizados e que outros débitos diretos em conta corrente são autorizados, conforme tema 1085 do STJ.
O autor apresentou réplica à contestação.
Na decisão interlocutória ID 143107310, foi indeferida a impugnação ao valor da causa, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, assim como a que requereu a extinção do processo, por ausência de interesse processual.
O processo foi saneado. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente, pois as arguidas pelo réu em contestação foram analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória ID 143107310.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que as partes contrataram vários empréstimos, alguns consignados em folha e outros a serem debitados diretamente na conta corrente do devedor.
No caso, em primeiro lugar, é importante destacar que todos os empréstimos foram contratados de forma voluntária e espontânea pelo autor que assumiu dívidas superiores à sua capacidade financeira.
De qualquer modo, os valores emprestados foram disponibilizados à parte autora e devidamente usufruídos.
O cerne da controvérsia se relaciona à limitação legal para desconto de parcelas no caso de empréstimos consignados.
O desconto em folha ou empréstimo consignado, de fato, tem inúmeras vantagens econômicas, porque as taxas de juros são abaixo do preço de mercado.
Na condição de servidor público distrital, o autor se submete à LC 840/2011, cujo artigo 116, admite a consignação em folha a favor de terceiros, como empréstimos e a soma ostenta limites.
A lei 14.131/2021, que trata da contratação de operação de crédito, com desconto em folha, permite que até 31/12/2021, o percentual máximo de consignações é de 40%, dos quais 5% são destinadas a despesas de cartões de crédito.
Portanto, a considerar os empréstimos consignados, o limite legal para desconto é de 35% e não 30%, como mencionado na inicial.
Ademais, não integra este cálculo, outros empréstimos, não consignados, que podem ser descontados diretamente da conta, mediante autorização, sem limites, nos termos do tema 1.085 do STJ, que tem efeito vinculante.
No caso, o objeto da ação são apenas os empréstimos consignados.
A lei 14.131/2021, conforme § 1º do artigo 1º, se aplica aos militares do Distrito Federal.
No caso, a considerar os consignados, subtraídos os descontos compulsórios, o percentual deve ser limitado a 35% da remuneração.
Portanto, tal pretensão deve ser acolhida.
Os demais pedidos devem ser rejeitados.
O dano moral é absolutamente infundado.
O autor, de forma voluntária, assumiu inúmeros empréstimos, sem o necessário controle de suas finanças, o que gerou dificuldades de operacionalizar os pagamentos e definir os limites de retenção.
Não há violação a direitos da personalidade, porque os transtornos suportados decorrem da conduta do próprio autor que assumiu inúmeros empréstimos.
O descontrole financeiro e os problemas dele decorrentes são de responsabilidade exclusiva do autor.
Como mencionado, o consignado tem vantagens, justamente diante da segurança do recebimento.
A violação do limite legal enseja readequação, mas não há dano moral.
No mais, não há fundamento no pedido de restituição, porque não houve cobrança indevida.
Os valores pagos são devidos.
No caso, o direito do autor se restringe ao respeito ao limite legal.
Os valores exigidos além do limite eram devidos.
Ademais, a diferença entre os valores exigidos e o limite legal é mínima, a considerar o percentual de 35% dos rendimentos.
O excesso confere o direito à observância dos limites, mas como o valor é devido, não há fundamento para a restituição dobrada.
Por fim, deve ser ressaltado que o autor ostenta inúmeros empréstimos e, caso não fosse considerados os descontos obrigatórios, haveria respeito ao limite legal.
Há divergência se os descontos obrigatórios devem ou não ser considerados no cálculo do limite, porque a legislação não é clara em relação a este ponto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial apenas e tão somente para limitar ao percentual de 35% dos rendimentos auferidos pelo autor, subtraídos os descontos compulsórios, os descontos das parcelas relativas apenas aos empréstimos consignados, com exclusão de outros com pagamento direto por desconto na conta, conforme tema 1085 do STJ, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, os condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas ficará suspensa em relação ao autor, beneficiário da gratuidade processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 01:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/08/2022 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
25/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 23:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 21:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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