TJDFT - 0700768-07.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de VIRGINIA CUNHA DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700768-07.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA CUNHA DE ALMEIDA EXECUTADO: CRISTIANA ARAUJO COSTA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 187155279.
Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
26/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANA ARAUJO COSTA em 16/02/2024 23:59.
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24/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Publicado Edital em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:44
Expedição de Edital.
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20/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 22:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 22:04
Deferido o pedido de VIRGINIA CUNHA DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*06-38 (AUTOR).
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de CRISTIANA ARAUJO COSTA em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:49
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 11:58
Expedição de Edital.
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23/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0700768-07.2019.8.07.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : VIRGÍNIA CUNHA DE ALMEIDA Requerido : CRISTINA ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, precedida de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por VIRGÍNIA CUNHA DE ALMEIDA contra CRISTINA ARAÚJO COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou diversos serviços de viagens com a ré, tais como compra de moeda estrangeria, aquisição de “Cartão Visa Travel Money”, pacotes de passeio, up grade de voo e acento e etc.
Salienta que a ré se apresentou como consultora de viagens de luxo, oportunidade que foi montado um roteiro de viagem em que seriam fornecidos todos os serviços contratados/ofertados.
Afirma que a ré informou que também faria troca de moedas estrangeiras para que ela pudesse levar consigo em sua viagem.
Aduz que, levando em consideração que a ré havia sido indicada com boas recomendações por alguns amigos, contratou a aquisição do pacote de viagem ofertado, bem como a aquisição de moedas estrangeiras (dólar).
Destaca que, para a aquisição de moeda estrangeira (dólar), efetivou transferências eletrônicas para conta bancária da ré, a seguir descritas: 11/12/2018 – R$ 1.400,00; 11/12/2018 – R$ 2.600,00; 12/12/2018 – R$ 15.500,00; 23/12/2018 – R$ 294,11.
Assevera que todas as transferências foram creditadas em conta corrente no Banco Itaú (341), Agência n.º 7821, Conta Corrente n.º 02050-5, em nome da própria ré, consoante comprovantes anexos.
Pontua que a soma total das transferências efetivadas perfaz a importância de R$ 19.794,11 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), conforme comprovantes anexos.
Ressalta que a moeda estrangeira adquirida seria entregue antes de viagem, porém sem data precisa.
Refere que a ré, ainda, solicitou os dados do seu cartão de crédito para realizar o estorno das passagens aéreas anteriormente adquiridas e realizou nova compra, esta no valor de R$ 7.146,60.
Disse que, indagada acerca da aquisição, a ré afirmou que se referia a aquisição de novas passagens aéreas e serviços de transportes, os quais jamais foram entregues ou prestados pela Requerida.
Pontua que, no dia 23/12/2018, a ré entregou um cartão “Visa Travel Money” com a quantia de US$ 30,00 (trinta dólares), o que não condizia com o valor devido e já pago.
Esclarece que, no dia 28/12/2018, ao fazer o procedimento de “check in”, foi informada pela companhia aérea que não existia nenhum “up grade” para a viagem adquirida.
Menciona que a ré também não entregou a moeda estrangeira por ela adquirida, se apropriando indevidamente da importância que foi paga.
Registra que, desde então, a ré vem fazendo diversas promessas de pagamento, conforme se extrai das conversas via aplicativo de mensagem em anexo, contudo sem que fosse realizado o pagamento do valor devido.
Pede, assim, que seja deferido o pedido de tutela cautelar para determinar o bloqueio nas contas bancárias da requerida, via BacenJud, até o valor de R$ 19.794,11 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos).
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.794,11 e de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A tutela cautelar foi deferida “para determinar o bloqueio nas contas bancárias da requerida, via BacenJud, até o valor de R$ 19.794,11 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos)”. (ID 32113977).
Após inúmeras diligências infrutíferas no sentido de localizar o seu endereço, a ré foi citada por edital (ID 72850154).
Transcorrido “in albis” o prazo de resposta após a citação editalícia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 9º, II, do CPC (ID 77723924).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação, na qual suscita preliminar de nulidade da citação por edital.
No mérito, utiliza-se de sua prerrogativa de contestar os fatos por negativa geral.
Defende a inexistência de dano moral (ID 77827136).
A autora manifestou-se em réplica (ID 82328808).
Instados a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 84418316 e 84463457).
Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e a preliminar de nulidade de citação foi rejeitada (ID 124749789). É o relatório.
Decido.
O processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como, inclusive, foi requerido pelas partes.
Levando em conta que a preliminar de nulidade da citação por edital foi rejeitada pela decisão que saneou o feito, passo à análise do mérito.
Verifica-se dos autos que a autora firmou com a ré um contrato de consultoria de viagem para a aquisição de um pacote turístico, em que estava previsto o fornecimento de uma série de serviços, tais como compra de moeda estrangeria, aquisição de “Cartão Visa Travel Money”, pacotes de passeio, up grade de voo e acento, entre outros.
Afirma a autora que houve descumprimento do contrato, pois, apesar de ter realizado transferências que totalizaram a importância de R$ 19.794,11 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), a ré não prestou nenhum dos serviços que foram contratados.
No caso, verifica-se dos autos que a ré compareceu ao processo por meio da Curadoria de Ausentes, e apresentou contestação por negativa geral, que embora afaste os efeitos da revelia, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos contidos nos documentos trazidos pela parte autora.
Veja-se que a ocorrência policial, os comprovantes de transferências e as diversas mensagens trocadas entre partes por aplicativo de mensagens acostadas aos autos comprovam as alegações feitas na peça inicial, de que houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Assim, em razão do contrato de prestação de serviços não ter sido cumprido de forma adequada, bem como por ter a requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certa é a responsabilidade da ré em indenizar a autora pelo descumprimento do contrato.
No caso, a autora comprovou que ter realizado transferências que totalizaram o montante de R$ 19.794,11 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), conforme se observa nas IDs 28738282, 28738302 e 28738459.
Nesse passo, observa-se que os prejuízos materiais sofridos pela autora totalizam essa quantia, devendo a ré ser condenada a efetuar o pagamento dessa importância à autora.
Quanto à reparação por danos morais, entendo que, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
A existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pela requerida, no caso em tela, é incontestável.
Veja-se que a autora efetuou a contratação do pacote turístico com antecedência e realizou uma programação de viagem internacional, que foi frustrada pelos inúmeros problemas causados pelo não cumprimento do contrato por parte da ré.
Veja-se que autora não teve o “up grade” do voo, perdeu alguns passeios turísticos, não recebeu a moeda estrangeira adquirida e ficou privada do uso de seu cartão.
Acrescente-se, ainda, que a autora foi obrigada a perder muito tempo da viagem para resolver os problemas, não só com a ré, mas com seu cartão perante a operadora de crédito, incidindo à hipótese a teoria do desvio produtivo.
Não há dúvida de que a frustração dessa expectativa causada à requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido a autora.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido dos autores, tenho que a indenização pretendida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos oito autores é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.794,11 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 25 de julho de 2023 às 12h13.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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24/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 01:28
Recebidos os autos
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25/05/2022 01:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de VIRGINIA CUNHA DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
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23/09/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2021 20:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2021 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 13:01
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
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22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANA ARAUJO COSTA em 19/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 02:33
Publicado Edital em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 15:36
Expedição de Edital.
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08/09/2020 13:23
Recebidos os autos
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08/09/2020 13:23
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:49
Publicado Certidão em 06/08/2020.
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07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 17:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/03/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
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05/02/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 00:54
Publicado Certidão em 30/01/2020.
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30/01/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 18:38
Juntada de Certidão
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28/01/2020 14:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/01/2020 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/01/2020 13:45
Expedição de Despacho.
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20/11/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 13:32
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 13:26
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 15:02
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 11:26
Publicado Certidão em 22/10/2019.
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21/10/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
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18/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:10
Recebidos os autos
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10/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2019 16:43
Recebidos os autos
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09/10/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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03/09/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2019 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2019.
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03/09/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 17:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/08/2019 17:24
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 14:40
Recebidos os autos
-
16/08/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2019 11:00
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 15:27
Juntada de mandado
-
18/07/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 12:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 14:53
Juntada de aditamento
-
28/06/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 18:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 18:08
Juntada de mandado
-
18/06/2019 17:22
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 07:21
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 13:21
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 04:46
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 10:42
Recebidos os autos
-
11/04/2019 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
11/02/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
11/02/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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