TJDFT - 0711509-14.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OTACILIO FERREIRA SANTANA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de OTACILIO FERREIRA SANTANA - CPF: *86.***.*28-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de agravo
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711509-14.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: OTACILIO FERREIRA SANTANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de petição denominada “AGRAVO REGIMENTAL o que faz com fundamento nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, que injustamente negou o direito do Agravante de ter o valor do PASEP –Programa, devidamente corrigido” (ID 58366067).
Sustenta o autor que "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada".
Afirma que houve mero erro material na nomeação do recurso.
Aduz estarem preenchido os pressupostos de admissibilidade do recurso específico.
Menciona que "a decisão da 2ª Turma não oportunizou ao agravante o contraditório e a ampla defesa de forma integral, tendo em vista que não foram considerados todos os argumentos apresentados quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo banco agravado.
A falta de oportunidade para se manifestar sobre esses pontos viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, a fim de conhecer do recurso do agravo interno por ele interposto contra o acórdão de ID 56387263. É o relato do necessário. 2.
Em conformidade com o art. 932, III, do CPC, incube ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O regramento também está previsto no art. 87, III, do RITJDFT.
Em que pese invocar o princípio da instrumentalidade para conhecimento do primeiro agravo interno, o agravante continua a incorrer em evidente equívoco processual.
De início, interpôs o primeiro “agravo interno” contra o Acórdão n. 1820474, o qual deu provimento ao recurso do réu, a fim de reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Esse recurso não foi conhecido por esta Relatoria, ante a falta de hipótese de cabimento, conforme decisão monocrática de ID 58366067.
Nesta oportunidade, busca a reconsideração da decisão desta Relatoria por meio da referida petição.
Nota-se, que as razões do presente “agravo regimental” foi endereçado à “EMINENTES MINISTROS”.
Ainda, indica como fundamento os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, neste e.
Tribunal de Justiça somente há previsão de agravo regimental nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, em vista do contido nos art. 138 e 149 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[1], o que evidentemente não é o caso dos autos.
Portanto, os equívocos na fundamentação prejudicam a análise do pretenso recurso, em razão da falta de hipótese de cabimento. 3.
Ante o exposto, evidente inadequação da via eleita, e pautando-se no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT, não conheço do “agravo regimental”.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 138.
A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator.
Contra essa decisão caberá agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Art. 149.
A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator.
Contra essa decisão, caberá agravo regimental no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OTACILIO FERREIRA SANTANA - CPF: *86.***.*28-53 (AGRAVANTE)
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15/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de agravo
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29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:37
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de OTACILIO FERREIRA SANTANA - CPF: *86.***.*28-53 (AGRAVANTE)
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01/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/03/2024 18:58
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/12/2023 14:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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10/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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21/01/2021 05:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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04/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 14:03
Recebidos os autos
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02/12/2020 14:03
Indefiro
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20/11/2020 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/11/2020 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 19:08
Desentranhado o documento
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17/11/2020 12:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 14:59
Recebidos os autos
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06/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/11/2020 14:30
Recebidos os autos
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03/11/2020 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/11/2020 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:55
Recebidos os autos
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21/10/2020 18:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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08/10/2020 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/10/2020 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/10/2020 12:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 10:47
Recebidos os autos
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08/10/2020 10:47
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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07/10/2020 15:01
Recebidos os autos
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07/10/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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